Lei sobre
aproveitamento de servidores do Grupo Rede na PFF é questionada
É
da relatoria do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4708, ajuizada pelo procurador-geral da
República, Roberto Gurgel, contra o parágrafo 8º do artigo 29 da Lei
10.683/2003, instituído pela Lei 12.462/2011. Esse dispositivo, que é fruto de
emenda parlamentar, inseriu profissionais do Grupo Rede nos quadros do
Departamento de Polícia Ferroviária Federal a partir de 11 de dezembro de 1990.
O Grupo Rede é integrado pela Rede Ferroviária Federal (RFFSA), pela Companhia
Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e pela Empresa de Trens Urbanos de Porto
Alegre (Trensurb).
Na
ADI, o procurador-geral da República afirma que a Lei 10.683/2003, que trata da
organização da Presidência da República e dos Ministérios, promoveu alterações
na estrutura básica do Ministério da Justiça. Segundo Gurgel, “o único
habilitado a dar início a processo legislativo que trate de servidores públicos
da União, assim como provimento de cargos públicos” é o presidente da
República. Assim, a lei não poderia ter sido aprovada por emenda parlamentar,
como ocorreu. Ou seja, para o procurador-geral, é “patente o vício de forma” da
lei por ofensa ao artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “c”, da
Constituição Federal.
Roberto
Gurgel também alega que o novo dispositivo ofende, materialmente, a vedação
constitucional ao ingresso no serviço público sem prévia aprovação em concurso
(artigo 37, inciso II, da Constituição Federal). Para o procurador-geral da
República, os profissionais do Grupo Rede são egressos dos quadros de pessoal
de empresas estatais, sujeitos a regime jurídico estabelecido pela Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT).
Para
Gurgel, os antigos empregados do Grupo Rede, ainda que tenham cumprido funções
de vigilância, “jamais exerceram poder de polícia”, visto que qualquer
ocorrência relevante era levada ao conhecimento dos órgãos policiais.
Por
fim, o procurador-geral sustenta ser suficiente afirmar que a Constituição da
República não admite o provimento derivado de cargos públicos, por qualquer
modalidade, visto que isso é “incompatível com a exigência da prévia aprovação
em concurso público”.
Não
se pode afirmar também, segundo o procurador-geral, que o dispositivo tenha
extensão ainda mais ampla que o conteúdo do artigo 19 do ADCT (Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias). Esse artigo garante estabilidade,
com significado de processo de transição de modelos, aos servidores que não
tenham sido admitidos na forma regulada no artigo 37 da Carta Magna, desde que
estivessem em exercício na data da promulgação da Constituição, e há pelo menos
cinco anos continuados.
Pedido
Dessa
forma, a PGR requer a concessão de liminar para suspender, desde agora, os
efeitos do parágrafo 8º do artigo 29 da Lei 10.683/2003, incluído pela Lei
12.462/2011. E, no mérito, pede a confirmação da liminar com a declaração de
inconstitucionalidade da norma que previu o aproveitamento, na estrutura da
Polícia Ferroviária Federal, dos profissionais do Grupo Rede.
KK/CG
Assim como foi a destruição do patrimônio público e a covardia que fizeram com o dinheiro do contribuinte, agora querem desmoralizar a Polícia Ferroviária Federal.
ResponderExcluirO Princípio da Moralidade impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta. Deve não só averiguar os critérios de conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, mas também distinguir o que é honesto do que é desonesto. Evidentemente que, pela relatoria do Senhor Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4708, ajuizada pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, contra o parágrafo 8º do artigo 29 da Lei 10.683/2003, instituído pela Lei 12.462/2011, mostra que o que é relatado na ação não corresponde na verdade com os objetivos expostos pela PFF. Desta forma, fica claro que tudo se deu as pressas, para evitar que fosse publicado a relação com os nomes dos Policiais.
O art. 37 da Constituição Federal também a ele se referiu expressamente, e pode-se dizer, sem receio de errar, que foi bem aceito no seio da coletividade, já sufocada pela obrigação de ter assistido aos desmandos de maus administradores, frequentemente na busca de seus próprios interesses inconfessáveis, relegando para último plano os preceitos morais de que não deveriam se afastar. Entretanto, o que pretendeu o Constituinte foi exatamente coibir essa imoralidade no âmbito da Administração Pública, resgatando a dignidades dos agentes e reparando erros cometidos pelos carniceiros que visaram unicamente a Administração em seu benefício próprio. Pensamos, todavia, que somente quando os administradores estiverem realmente imbuídos de espírito público é que o princípio será efetivamente observado.
Meus amigos, não se apavorem, tudo estará resolvido logo, logo. Observem como a reação agora será mais forte e faltará lugar para o Secretário Executivo do Ministério da Justiça Sr. Secretário Executivo do Ministério da Justiça Sr. Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto, enfiar a cara. Desta forma, também seria possível fazer uma faxina no MJ.