´POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL

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sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

É GUARDA CIVIL MUNICIPAL OU POLÍCIA MILITAR

A legitimidade da GCM

É importante notar que existe - ainda - uma demanda muito nítida, em Sorocaba, por proteção para os 'bens, serviços e instalações' municipais
Embora defasado em muitos anos, o fórum de discussão proposto pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em Sorocaba, sobre os limites constitucionais da atuação da Guarda Civil Municipal (GCM), é necessário e atualíssimo, até porque - não só em Sorocaba, mas em inúmeras outras cidades - a GCM vem atuando cada vez mais como polícia militar e cada vez menos como guarda destinada a proteger os "bens, serviços e instalações" do município, como preceitua a Constituição.

Não é de hoje que se questiona a contribuição das GCMs ao policiamento ostensivo, devido a um modus operandi que - como ilustram os 24 anos de história da corporação em Sorocaba, completados no último domingo, dia 4 - estaria se distanciando cada vez mais do artigo 144 da Constituição, pelo qual os municípios são autorizados a criar guardas "destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei" (parágrafo 8º).

O artigo 144 é autoexplicativo. Em seu caput, informa que a segurança pública - "dever do Estado, direito e responsabilidade de todos" - deve ser exercida pela Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares. Tomando-se o texto ao pé da letra, a ausência de previsão constitucional não deixa margem para que os municípios cuidem da segurança pública por meios próprios, com exceção dos casos explicitados no art. 144, parágrafo 8º.

Mais do que um detalhe burocrático, é uma questão de legitimidade que se coloca quando as GCMs passam a usar armamentos e a realizar operações típicas de PM, como revistas em suspeitos, bloqueios de trânsito, prisões em flagrante e perseguições motorizadas, entre outras. Admitindo-se o pressuposto de que as GCMs não tenham respaldo constitucional para agir assim - ou, antes, que viola a Constituição -, todos os seus feitos podem ser alvos de questionamentos judiciais.

Por outro lado, é inegável que as guardas municipais surgiram num cenário de escassez - real ou imaginária - de policiamento ostensivo, e atendem evidentemente a um anseio dos cidadãos (expresso na promessa eleitoral de "mais polícia nas ruas") que não teria lugar se a PM correspondesse plenamente ao que dela se espera. Municípios como Sorocaba, que dispõem de uma gordurinha financeira para queimar, são tentados a resolver o problema por meios próprios - e o têm feito.

Além da dúvida legal, que teoricamente pode servir como base a ações judiciais, na esteira de danos causados ou sofridos pelos GCMs em serviço, existem pelo menos dois obstáculos para que as prefeituras assimilem parte ou o total das atribuições da PM: os gastos com a manutenção do serviço (que podem pesar num momento de queda de arrecadação) e o desvio de função, responsável por deixar as áreas originalmente atreladas às corporações municipais a descoberto.

A propósito disso, é importante notar que existe - ainda - uma demanda muito nítida, em Sorocaba, por proteção para os "bens, serviços e instalações" municipais e às pessoas que por eles transitam ou que neles realizam alguma atividade diuturnamente, como unidades básicas de saúde, escolas, parques e ciclovias. Se a GCM proporcionasse segurança nesses locais, impedindo assaltos, estupros, tráfico e uso ostensivo de drogas, já estaria cumprindo com muita efetividade a sua missão.

A discussão proposta pela OAB, entretanto, não pretende questionar se a GCM é necessária para a segurança pública, mas sim se existe respaldo constitucional para sua versão armada e ostensiva. Mesmo que fique provada a extrema necessidade de os municípios manterem guardas próprias no estilo da PM, é o mandamento constitucional que deve prevalecer. No Estado de Direito, a Constituição deve ser cumprida, ou, naquilo que seja possível, emendada. Jamais ignorada.

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