´POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL

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sábado, 7 de abril de 2012

AGU DIZ QUE MPF NÃO PODE FAZER INVESTIGAÇÃO

Ação no STF: Para AGU, MPF não pode fazer investigação criminal 


Jornal do BrasilLuiz Orlando Carneiro, Brasília 
A Advocacia-Geral da União encaminhou ao Supremo Tribunal Federal manifestação em que considera inconstitucional dispositivo da Resolução 20/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que sujeitou ao seu “controle externo” as polícias Federal, Rodoviária Federal, Ferroviária Federal, Civil, Militar e o Corpo de Bombeiros. A polêmica questão é objeto de ação de inconstitucionalidade proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, em março de 2009.
Na petição inicial, a OAB argumenta que “em nenhum dos comandos constitucionais que cuidam das competências do CNMP se encontra a de regrar o controle externo da atividade policial”. Além disso, entende que o artigo 2º da resolução, a pretexto de realizar o controle externo das polícias, acaba por permitir que o próprio Ministério Público realize investigações criminais, o que contraria o artigo 144 da Constituição Federal (Capítulo “Da segurança pública”).
De posse do pronunciamento da AGU, o atual relator da ação, ministro Luiz Fux — sucessor do relator original, Eros Grau — já solicitou ao procurador-geral da República o necessário parecer, a fim de que possa preparar o seu voto, e pedir a inclusão em pauta do feito.
Posição do governo
De acordo com a manifestação da AGU, cabe ao MPF exercer o controle externo da atividade policial, como prevê a Lei Complementar nº 75/93, “por meio do livre ingresso em delegacias e prisões, do acesso a quaisquer documentos relativos à atividade policial, do pedido de instauração de inquérito policial sobre a omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial e da propositura de ação penal por abuso de poder”.
O documento acrescenta que a Constituição Federal prevê (artigo 29) que o MPF pode “requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicando os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais”. Mas que “a Carta Magna deixa claro, no artigo 144, que cabe à Polícia Federal apurar infrações penais e exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União”.
Os advogados do Executivo ressaltam ainda que “a partir do momento em que o Ministério Público se utiliza de sua estrutura e de suas garantias institucionais a fim de realizar de modo direto investigações criminais, atua em sigilo e isento de fiscalização em sua estrutura administrativa”. Assim, cabe à polícia fazer a investigação criminal, “sempre sob os olhares atentos do Ministério Público, para que este órgão possa avaliar — na qualidade de defensor da ordem jurídica — se é caso ou não de deflagrar a ação penal cabível”.
“Assim sendo, deve-se ter por indevido qualquer procedimento investigatório criminal realizado diretamente por órgão ministerial público, uma vez que tal atividade, caso desempenhada, ocorreria em sigilo e sem qualquer controle de outros órgãos públicos, em detrimento da garantia do devido processo legal (artigo 5°, inciso 54, da Constituição)”, conclui a manifestação.

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