terça-feira, 20 de março de 2012
(SGCT)
elaborou a manifestação do Advogado-Geral da União
Enviadas:
Segunda-feira, 19 de Março de 2012 17:39
Protocolada
perante o STF manifestação nos autos da ADI nº 4708, cujo objeto é o § 8º do
artigo 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a
Organização da Presidência da República e dos Ministérios. Estruturação da
Polícia Ferroviária Federal.
A
Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) elaborou a manifestação do
Advogado-Geral da União nos autos da ADI nº 4708, proposta pelo
Procurador-Geral da República perante o Supremo Tribunal Federal, tendo por
objeto o § 8º do artigo 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe
sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios. Sustenta a
requerente, em síntese, que o dispositivo hostilizado, que trata
especificamente da estruturação da Polícia Ferroviária Federal, por ser
decorrente de emenda parlamentar, violaria o disposto no artigo 61, § 1º,
inciso II, alínea "c", da Constituição Federal, pois teria
desrespeitado a atribuição privativa do Presidente da República para propor a
edição de leis que disponham sobre servidores públicos e provimento de cargos públicos.
O autor afirma, ainda, que os profissionais contemplados pelo referido
dispositivo seriam antigos empregados celetistas de empresas estatais, de modo
que o seu enquadramento em cargos públicos efetivos do Departamento de Polícia
Ferroviária Federal ofenderia o disposto no artigo 37, inciso II, da Carta
Republicana, que veda a investidura em cargos públicos independentemente de
prévia aprovação em concurso público.
Na
peça apresentada, a SGCT aduziu que, diversamente do sustentado pelo
requerente, a Constituição da República não veda o oferecimento de emendas
parlamentares aos projetos de lei que tratam de matérias reservadas à
iniciativa do Chefe do Poder Executivo, desde que sejam observadas as
restrições impostas pela própria Carta ao poder de emenda, quais sejam: a
existência de pertinência temática em relação ao objeto da proposição original
e a ausência de aumento de despesa. Nesse sentido, alegou a SGCT que a matéria
tratada no dispositivo impugnado, incluído por meio de emenda parlamentar,
guarda pertinência com a proposição elaborada inicialmente pelo Chefe do Poder
Executivo. Em outra vertente, afirmou que, ao determinar o aproveitamento de
profissionais do denominado grupo Rede no Departamento de Polícia Ferroviária
Federal, a disposição hostilizada não resultou em geração de nova despesa
pública, haja vista que, mesmo antes de sua integração ao Departamento de
Polícia Ferroviária Federal, os agentes contemplados pela disposição vergastada
já eram, na prática, remunerados pelos cofres públicos federais. Quanto à
suposta ofensa do disposto ao artigo 37, inciso II, da Carta Republicana, a
SGCT aduziu que a exigência do concurso público como condição de ingresso no
serviço público admite exceções contempladas no próprio Texto Constitucional e
que os agentes de segurança referidos pela disposição impugnada já
desempenhavam atividade típica de Estado, isto é, exerciam o poder de polícia
nas estradas de ferro federais, inclusive com a função de evitar a ocorrência
de danos à segurança de bens e pessoas. Manifestou-se a SGCT, portanto, no
sentido do indeferimento do pedido de medida cautelar formulado na presente
ação direta, diante da ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
A
SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da
União nas atividades relacionadas à atuação da União perante o STF.
Ref.:
ADI nº 4708 –
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4185337
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