´POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL

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segunda-feira, 12 de março de 2012

A POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL É DEFENDIDA PELA AGU


Extraído de: Advocacia-Geral da União  - 4 horas atrás

Advocacia-Geral defende inclusão de agentes de segurança na Polícia Ferroviária Federal como determina lei

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Data da publicação: 12/03/2012
A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) manifestação em defesa da Lei nº 10.683/03, que incluiu nos quadros do Departamento de Polícia Ferroviária Federal (DPRF) agentes de segurança pública de estatais.
A lei está sendo questionada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4708. O órgão alega que o dispositivo trata exclusivamente da estruturação da Polícia Ferroviária Federal e, por ser decorrente de emenda parlamentar, violaria a Constituição, porque teria desrespeitado a atribuição privativa da Presidência da República para propor leis sobre servidores e cargos públicos.
Mas a peça judicial da AGU explica que a Constituição não veda o exercício do poder de emenda parlamentar quanto às matérias reservadas à iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Diz apenas que devem ser observados os requisitos de pertinência temática em relação à proposta e à ausência de aumento de despesa.
Os advogados da SGCT enfatizaram, ainda, que os agentes de segurança exerciam, desde dezembro de 1990, atribuição típica de cargos públicos da administração direta, como o policiamento ostensivo da malha ferroviária no país. Isso viabilizou o enquadramento deles no DPFF.
Na discussão, a PGR também afirma que os profissionais contemplados pelo referido dispositivo seriam antigos empregados celetistas de empresas estatais, de modo que o seu enquadramento em cargos públicos efetivos do Departamento de Polícia Ferroviária Federal ofenderia a Constituição.
No entanto, a AGU sustenta que, no caso específico, ao determinar o aproveitamento desses profissionais não houve aumento de gastos, uma vez que eles já eram remunerados pelos cofres públicos federais.
Ref.: ADI nº 4708 - STF.
Patrícia Gripp

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