´POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL

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quinta-feira, 29 de setembro de 2011

PORTARIA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA


GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No 2.158, DE 28 DE SETEMBRO DE 2011
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, resolve:

Art. 1o Instituir Grupo de Trabalho com o objetivo de analisar alternativas para implementação do disposto no §8o do art. 29 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, incluído pela Lei no 12.462, de 5 de agosto de 2011, elaborar plano de trabalho e efetuar as recomendações aos órgãos competentes.

Art. 2o O Grupo de Trabalho poderá, sem prejuízo de outras providências que julgar necessárias:

I - convocar, mediante publicação no Diário Oficial da União, os eventuais abrangidos pelo dispositivo citado no art. 1o, para que apresentem, para fins de cadastramento, documentação relativa a seu vínculo funcional; e

II - solicitar a quaisquer entidades civis ou órgãos públicos documentação necessária ao alcance do objetivo disposto no art. 1o.

Art. 3o O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes órgãos e respectivos representantes titulares e suplentes:

I - Secretaria Executiva do Ministério da Justiça, que coordenará os trabalhos do grupo:

Titular: Luiz Paulo Barreto, Secretário-Executivo
Suplente: Paulo Machado, Subsecretário de Planejamento,
Orçamento e Administração

II - Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da
Justiça:
Titular: Gabriel de Carvalho de Sampaio Suplente: Francisco Carvalheira Neto

III - Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça:
Titular: Tatiana Malta Vieira
Suplente: Gilberto Yuji Shiraishi

IV - Comissão Nacional dos Representantes da Polícia Ferroviária
Federal:
Titular: Antonio Francisco Leão de Decco
Suplente: Eduardo Oliveira Coimbra

Art. 4o Serão convidados a participar do Grupo de Trabalho os seguintes órgãos, que poderão indicar cada um, seus dois representantes, titular e suplente:

I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
II - Advocacia-Geral da União;
II - Ministério dos Transportes; e
III - Ministério das Cidades.

Art. 5o A participação no Grupo de Trabalho será considerada serviço público relevante por parte de seus membros e não ensejará o pagamento de remuneração.

Art. 6o O Grupo de Trabalho terá um prazo 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, para conclusão de suas atividades, findo o qual será apresentado um relatório.

Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ EDUARDO CARDOZO

3 comentários:

  1. boa noite companheiro policial ferroviário federal.
    Então, a portaria esperada foi assinada ontem?

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  2. A assembleia marcada para hoje as 19:00hs na estação Ferroviária de Barão de Mauá, será esclarecido todos assuntos pertinentes a respeito do seu comentário.

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Aos amigos da PFF e outros órgãos de Segurança Pública