´POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL

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terça-feira, 28 de dezembro de 2010

ACIDENTES FERROVIÁRIOS E ANTT

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

RESOLUÇÃO Nº 1431, DE 26 DE ABRIL DE 2006
DOU de 28 DE ABRIL DE 2006

É notório que a ANTT só se manifestará se a Polícia Ferroviária Federal estiver presente para apurar irregularidades e assim, tomar as providências cabíveis.

Estabelece procedimentos para a comunicação de acidentes ferroviários à ANTT pelas concessionárias e autorizatárias de serviço público de transporte ferroviário.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto no art. 25, inciso V, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, fundamentada nos termos do Relatório DGR - 085/2006, de 25 de abril de 2006, no que consta do Processo nº 50500.175630/2004 – 38, e CONSIDERANDO que o art. 14 do Regulamento dos Transportes Ferroviários - RTF, aprovado pelo Decreto nº 1.832, de 4 de março de 1996, estabelece que a interrupção do tráfego, em decorrência de acidentes graves, caso fortuito ou força maior, deverá ser comunicada no prazo máximo de 24 horas, assim como as providências adotadas para seu restabelecimento; e

CONSIDERANDO a realização da Audiência Pública nº 021/2005, em 2 de fevereiro de 2005, em conformidade com a Deliberação nº 002/05, de 5 de janeiro de 2005, com o objetivo de receber contribuições sobre os procedimentos para a comunicação de acidentes ferroviários à ANTT pelas concessionárias e autorizatárias de serviço público de transporte ferroviário, de forma a aprimorar o instrumento normativo, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer procedimentos para a comunicação de acidentes ferroviários à ANTT pelas concessionárias e autorizatárias de serviço público de transporte ferroviário.

Art. 2º Para efeito desta Resolução, considera-se acidente ferroviário a ocorrência que, com a participação direta de veículo ferroviário, provocar danos a este, a pessoas, a outros veículos, a instalações, a obras-de-arte, à via permanente, ao meio ambiente e, desde que ocorra paralisação do tráfego, a animais.

Parágrafo único: Não será considerado acidente ferroviário a ocorrência que envolva colisão de veículo ferroviário com cadáver exposto na via férrea.

Art. 3º Os acidentes ferroviários classificam-se:

I - quanto à natureza: atropelamento, colisão, abalroamento, explosão, incêndio e descarrilamento (sem tombamento ou com tombamento total ou parcial);

II - quanto à causa: falha humana via permanente, material rodante, sistemas de telecomunicação, sinalização e energia, atos de vandalismo e casos fortuitos ou de força maior.

Art 4º Considera-se acidente ferroviário grave aquele que envolve o transporte ferroviário de passageiros, de produtos perigosos, conforme Decreto nº 98.973/90 e Resolução ANTT nº 420/04, ou acarrete uma das seguintes conseqüências:

I - morte ou lesão corporal grave que cause incapacidade temporária ou permanente à ocupação habitual de qualquer pessoa.

II - interrupção do tráfego ferroviário:

a) por mais de 2 (duas) horas em linhas compartilhadas com o serviço de transporte ferroviário urbano de passageiros;
b) por mais de 6 (seis) horas no serviço de transporte ferroviário de passageiros de longo percurso ou turístico;
c) por mais de 24 (vinte e quatro) horas em linhas exclusivas para o transporte de cargas;

III - prejuízo igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

IV - dano ambiental; e

V - outros danos de impacto à população atingida.

§ 1º O valor de que trata o inciso III deste artigo sofrerá reajuste, a ser aprovado pela ANTT, pela variação do IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas e, no caso de sua extinção, pelo índice oficial que o Governo Federal vier a indicar.

§ 2º Para cálculo dos prejuízos causados por acidentes ferroviários, para efeito desta Resolução, deverão ser computados, apenas, os custos diretos resultantes do acidente, tais como os de pessoal de socorro, da recuperação ou substituição de material rodante acidentado, da recuperação da via permanente, mercadorias avariadas ou perdidas, baldeação e remoção de passageiros e outros de caráter emergencial diretamente ligados à ocorrência.

Art. 5º Na ocorrência de acidente ferroviário grave, a concessionária responsável pela via deverá comunicar à ANTT, por telefone, no prazo máximo de 2 (duas) horas, contadas da ocorrência do acidente, seguida da respectiva comunicação via fax ou mensagem eletrônica, as seguintes informações:

I - razão social da concessionária/ferrovia;

II - identificação do informante e o número de telefone para contato;

III - data, hora e local do acidente;

IV – prefixo do(s) trem (ns) e as principais cargas transportadas;

V – locomotivas, vagões e carros de passageiros envolvidos;

VI - natureza do acidente, conforme inciso I do art. 3º;

VII - causa provável do acidente, conforme inciso II do art. 3º;

VIII - ocorrência de vítimas;

IX - ocorrência de vazamento de produto e perda da carga;

X - outras informações disponíveis.

§ 1º A concessionária deverá formalizar a comunicação referida no caput, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, por meio do envio do Formulário de Comunicação de Acidente Ferroviário Grave, a ser disponibilizado pela ANTT, devidamente preenchido, complementando ou retificando as informações prestadas anteriormente.

§ 2º Caso o prazo estipulado pelo caput para comunicar o acidente grave não possa ser atendido ou na impossibilidade de prestar as informações relativas aos incisos VI à IX, a concessionária deverá apresentar as devidas justificativas no Formulário de Comunicação de Acidente Ferroviário Grave.

§ 3º No caso de acidente ferroviário, mesmo que sua gravidade seja apenas presumida, a concessionária deverá adotar os procedimentos estabelecidos neste artigo.

Art 6º Todo acidente ferroviário será objeto de apuração por parte da concessionária, mediante inquérito nas situações de acidente grave, ou sindicância nos demais casos. A causa do acidente e sua responsabilidade deverão ser apuradas de forma detalhada, não se admitindo que sejam caracterizadas como indefinidas ou indeterminadas.

§1º Tendo ocorrido acidente ferroviário grave, a concessionária deverá encaminhar à ANTT cópia do laudo do inquérito, no prazo máximo de 30 dias após a ocorrência.

§2º No caso de colisão de veículo ferroviário com cadáver, conforme disposto no Parágrafo único do art.2º, a concessionária encaminhará à ANTT cópia do laudo do Instituto Médico Legal – IML ou de instituição de mesma competência.

§3º A ANTT poderá autorizar, mediante justificativa formal da concessionária, a ampliação do prazo definido no §1º deste artigo.

Art 7º Sem prejuízo ao disposto no art. 5º, todo acidente ferroviário deverá ser informado pela concessionária no Sistema de Acompanhamento do Desempenho das Concessionárias de Serviços Públicos de Transportes Ferroviários – SIADE ou em outro sistema de informações que vier a substituí-lo, com vistas à apropriação do acidente e cálculo de metas contratuais de segurança operacional, conforme legislação vigente.

Art 8º No caso de acidente ferroviário em operação compartilhada da infra-estrutura ferroviária são previstos os seguintes procedimentos:
I O inquérito ou sindicância será realizado em conjunto pelos integrantes do compartilhamento;
II No caso de acidente grave, a cópia do laudo do inquérito deverá ser enviado à ANTT pela concessionária responsável pela via, no prazo previsto no §1º do art. 6º.

Art 9º Na ocorrência de acidente em trecho ferroviário não concedido, a autorizatária do serviço deverá comunicar a detentora da via e observar as disposições desta Resolução, no que couber.

Art 10. As concessionárias e autorizatárias deverão manter disponíveis para a ANTT, os originais dos laudos de inquérito, relatórios de sindicância e, em situações de acidentes ferroviários com vítimas, dos boletins de ocorrência policial e laudos de autópsias, por 5 (cinco) anos.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogado o Título VII da Resolução nº 44, de 4 de julho de 2002.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral

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