´POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL

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terça-feira, 26 de março de 2013

VIGILÂNCIA EM COMPOSIÇÃO FÉRREA E FERROVIAS



SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
M. J. - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA EXECUTIVA - DIREX
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA
EQSW 103/104, Lote A - Brasília - Distrito Federal – CEP 70670-350
Tel: (61) 311 8172 - fax (61) 3311 8555

PARECER nº           3651/2010-DELP/CGCSP/DIREX.                                DATA 17.08.2010
REFERÊNCIA
Prot. 08285.021451/2010-23
ASSUNTO
Vigilância em composição férrea e ferrovias.
INTERESSADO
DELESP/SR/DPF/ES
Prosegur Brasil S/A


Cuida-se de requerimento da empresa Prosegur Brasil S/A – Transportadora de Valores e Segurança no qual solicita manifestação desta DELP/CGCSP sobre a possibilidade de prestação de serviço de vigilância em composição ferroviária e em vias férreas. Aduz que a intenção é proteger a atividade ferroviária e não proteger diretamente os passageiros. Salienta que a Portaria nº 387/06-DG/DPF não prevê a possibilidade de postos de serviço “móveis”.

Cumpre observar, inicialmente, a abrangência do conceito de vigilância patrimonial, com o intuito de verificar se a proposta do consulente encontra respaldo nos preceitos legais e regulamentares aplicáveis á espécie.

A Lei nº 7.102/83 aduz que:

Art. 10. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de:  
I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas;(grifei)

O Decreto nº 89.056/83 ao regulamentar a referida Lei assim dispõe:
Art. 30. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de: (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, e à segurança de pessoas físicas;
(...)
§ 2º As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, poderão se prestar:
(...)
b) a estabelecimentos comerciais, indústrias, de prestação de serviços e residências;
c) a entidades sem fins lucrativos;
d) a órgãos e empresas públicas. (grifei)

Por fim, a Portaria nº 387/06-DG/DPF, no estrito cumprimento dos mandamentos acima dispostos, explicita que:

Art. 1º. A presente portaria disciplina, em todo território nacional , as atividades de segurança privada, armada ou desarmada, desenvolvidas pelas empresas especializadas , pelas que possuem serviço orgânico de segurança e pelos profissionais que nelas atuam, bem como regula a fiscalização dos planos de segurança dos estabelecimentos financeiros.
(...)
              §4º São consideradas atividades de segurança privada:
I – vigilância patrimonial – exercida dentro dos limites dos estabelecimentos, urbanos ou rurais, públicos ou privados, com a finalidade de garantir a incolumidade física das pessoas e a integridade do patrimônio no local, ou nos eventos sociais;
(...)
Art.13 A atividade de vigilância patrimonial somente poderá ser exercida dentro dos limites dos imóveis vigiados e, nos casos de atuação em eventos sociais, como show, carnaval, futebol, deve se ater ao espaço privado objeto do contrato (texto alterado pela Portaria no. 358/2009-DG/DPF).

Pela leitura dos dispositivos normativos é possível concluir que a atividade de segurança privada poderá ser realizada, armada ou desarmada, dependendo da intenção do contratante, tanto em estabelecimentos públicos como em locais privados observando-se, entretanto, os limites físicos desses estabelecimentos.

Percebe-se que a área de atuação do vigilante deverá ficar adstrita ao limite do estabelecimento do contratante, tomando-se por base documentação que comprove que tal área a ele pertence ou que, ao menos, tenha sua posse, dentro dos requisitos legais. O fato de a composição férrea ser móvel não transmuda a natureza fixa do posto de serviço, vinculado diretamente à composição férrea, onde quer que se encontre, e durante o trajeto de transporte de cargas e passageiros.

Com efeito, a partir do momento em que o possuidor passa a ter a prerrogativa, diante do ordenamento jurídico, de tomar todas as atitudes assecuratórias da sua posse, a contratação de segurança privada também passa a ser uma alternativa, visto que é meio lícito de defesa da posse e da propriedade. O titular da composição férrea tem, portanto, pleno respaldo legal para efetivar a proteção de seu patrimônio e para resguardar a integridade física das pessoas sob sua proteção ou a seu serviço.

No entanto, não é possível vislumbrar que a linha férrea se encaixe na noção de “estabelecimento” a permitir a utilização de segurança privada. O conceito de estabelecimento indica a necessidade de espaço físico delimitado e perfeitamente identificável. A via férrea em si não é estabelecimento, devendo a segurança ostensiva e preventiva ser realizada pelas forças públicas de segurança.

De outro lado, os bens públicos de uso comum do povo[1], quais sejam, praças, rios, ruas, rodovias, etc., não são objeto de segurança privada, mas sim de segurança pública[2], obrigatoriamente realizada por órgãos policiais[3]. Nessa categoria encontram-se, salvo melhor juízo, as vias férreas. De fato, as ferrovias brasileiras são administradas por intermédio de concessões administrativas o que, por si só, não retira o caráter de bem de uso comum do povo, como também acontece quando há administração, por concessão, de rodovias.

A administração da Estrada de Ferro Vitória a Minas – EFVM (exemplo dado na consulta) cabe a empresa Vale S/A. Cuida-se de ferrovia que se estende por 905 Km (http://www.antt.gov.br/concessaofer/EvolucaoFerroviaria.pdf) e realiza também transporte de passageiros. Entretanto, a assunção desta atribuição não permite que a administradora atue diretamente e impeça, por exemplo, com a utilização de força de segurança privada contratada, a ocorrência de manifestação ou protestos ao longo da via férrea, devendo neste caso ser chamada a força pública de segurança. Por certo a concessionária deve zelar pela manutenção e bom estado de toda a linha férrea concedida. Tal prerrogativa não acarreta, é necessário ressaltar novamente, a possibilidade de que a concessionária possua força de segurança circulando em toda a extensão da ferrovia, atuando como verdadeira força policial preventiva (atividade própria das policias militares e polícia ferroviária federal, esta última a depender de regulamentação).

Desse modo, é possível a realização de vigilância patrimonial da composição ferroviária, dos bens e pessoas em seu interior, sendo incabível a utilização de segurança privada para a proteção da via férrea em si, por não se tratar de estabelecimento e por ser via pública (ainda que submetida a determinados requisitos e especificidades próprios do transporte ferroviário), do mesmo modo que as rodovias, devendo ser objeto de monitoramento e proteção das forças de segurança pública.

Os limites geográficos a serem observados na prestação da vigilância patrimonial do local, inclusive na realização de rondas, devem ficar restritos ao limite do estabelecimento do contratante, circunscrito, no caso da consulta, à respectiva composição ferroviária. Não é permitido que vigilantes, armados ou não, realizem rondas e serviços de vigilância em bens públicos de uso comum do povo.

Cabe ressaltar que a presença de vigilância privada no local não exclui nem impede a presença das forças de segurança pública quando necessário, mesmo porque a vigilância privada é complementar à segurança pública.

Em resumo:

a) é possível a utilização de vigilância patrimonial nos vagões que compõe a composição férrea, devendo o vigilante possuir formação básica para a atividade;

b) o posto de serviço será a própria composição férrea, de caráter fixo, apesar da óbvia natureza móvel do ambiente em que se encontra instalado o posto;

c) a legislação não dá abrigo à utilização de segurança privada para a proteção de bens e locais que não se encaixem no conceito de estabelecimento, assim como em bens de uso comum do povo, tal qual a via férrea em si;

d) poderá o vigilante circular entre os vagões que compõem o trem, sendo incabível a realização de rondas ou atividades de segurança privada fora da composição férrea.

Sendo estas as considerações a serem realizadas no momento, submeto o entendimento ao crivo do Coordenador-Geral, para as providências que entender pertinentes.

GUILHERME VARGAS DA COSTA

Delegado de Polícia Federal

DELP/CGCSP

Ciente;
De acordo com os termos exarados pela DELP;
Cientifique-se os interessados;
Publique-se o Parecer em espaço próprio na intranet.

Brasília, 19 de agosto de 2010.

ADELAR ANDERLE

Delegado de Polícia Federal

     Coordenador-Geral



[1] São todos aqueles bens de “utilização concorrente de toda a comunidade”, usados livremente pela população, o que não significa “de graça” e sim que não dependem de prévia autorização do Poder Público para a sua utilização.
[2] A constituição Federal em seu artigo 144 diz descreve que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I – polícia Federal; II – polícia rodoviária federal; III – polícia ferroviária federal; IV – polícias civis; V – polícia militares e corpos de bombeiros militares.
[3] Segundo Hely Lopes Meirelles, “Segurança nacional é a situação de garantia, individual, social e institucional que o Estado assegura a toda nação, para a perene tranqüilidade de seu povo, pleno exercício dos direitos e realização dos objetivos nacionais, dentro da ordem jurídica vigente. É a permanente e total vigilância do Estado sobre o seu território, para garantia de seu povo, de seu regime político e de suas instituições”. 

Um comentário:

  1. Parabéns ao delegado da PF, dr. Guilherme Vargas da Costa e equipe da Coordenadoria pela brilhante explanação sobre o dilema AES/VIGILANTE.O texto ficou claro, somente para quem não quer entender sobre "policiamento nos perímetros/orla das vias férreas. Passando-se a ignorá-lo, fazendo vistas grossas". O item C-resumo, falou tudo e tudo.

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