´POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL

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sábado, 2 de março de 2013


   CÂMARA DOS DEPUTADOS

Discurso pronunciado pelo Deputado 

Discurso pronunciado pelo Deputado GONZAGA PATRIOTA – PSB/PE

Na Sessão do dia 01/03/2013.


Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Deputados,

 

POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL EXISTE SIM.

 

         

Quem nasceu numa Estação de Trem, foi ferroviário por mais de 10 anos e, como Deputado Federal Constituinte ajudou a inserir no artigo 144 da Constituição Federal, a Polícia Ferroviária Federal e, ainda, quem desde 1989, vem lutando pela regulamentação desse dispositivo constitucional, para instalação do DPFF – Departamento de Polícia Ferroviária Federal, só tem a lamentar e, muito, o que fez o respeitado Delegado da Polícia Federal, com exercício em Pernambuco, Bernardo Torres, prendendo mais de vinte Policiais Ferroviários Federais, na Estação da Mangueira, em Recife.

Na verdade, se arrastou há anos, no Ministério do Planejamento, o processo que regulamentará e criará o DPFF – Departamento de Polícia Ferroviária Federal, instituído através da Portaria nº 3.252/12, criando um Grupo de Trabalho para elaborar o Projeto de regularização dessa Polícia Ferroviária Federal que já existe de direito há 25 anos, art. 144, da Constituição Federal, mas, lamentavelmente, de fato ainda não. Enquanto esse processo se arrastou, em todo Brasil, estão organizados, servidores da Rede Ferroviária Federal, no exercício de guardiões do patrimônio da malha ferroviária e, em particular, da segurança dos milhões de humildes passageiros que viajam de trens e de metrôs, todos aguardando pacientemente a morosidade dos órgãos da União, em relação a esse processo.

          O nobre Delegado tem razão quando alega que “não existe Polícia Ferroviária Federal”, para justificar os motivos que desencadearam na prisão desses 23 policiais ferroviários do Metrô do Recife, na última quarta-feira dia 27do corrente. O Delegado explica que ainda não existe uma entidade pública denominada ‘Departamento de Polícia Ferroviária Federal’, embora reconheça que esse está previsto no artigo 144 da Constituição Federal e, mesmo assim, promoveu essa operação para prender os nobres Policiais Ferroviários Federais, sob a alegação de porte ilegal de arma e abuso desses servidores no sistema de metrô, culminando com a instauração de três inquéritos policiais, simplesmente porque tais servidores se passavam por Policiais Ferroviários Federais.

          Além dessas prisões, a Polícia Federal apreendeu armas, munições e os veículos de deslocamento desses policiais, deixando milhares de passageiros dos metrôs, na região metropolitana do Recife, sem qualquer segurança’.

          O jovem Delegado da Polícia Federal, Bernardo Passos, não levou em consideração que durante mais de quarenta anos, as rodovias brasileiras foram fiscalizadas pela Policia Rodoviária Federal, do antigo DNER, que, sequer, tinha o que tem hoje a Polícia Ferroviária Federal, a garantia constitucional e, nem por isso, a antiga PRF deixou de dar segurança nas rodovias, por todo esse longo período, até quando legalizada, em 1988, juntamente com a sua coirmã, Polícia Ferroviária Federal. Não tenho conhecimento de nenhum Policial Rodoviário Federal, preso antes de sua legalização.

          Em razão disso, estou mantendo contato com o Ministério                                    da Justiça para acelerar a tramitação desse processo e, urgentemente, encaminhar a esta Casa do Congresso Nacional, a proposta de criação definitiva da já existente de fato, na prática e de direito, na Constituição Federal, da querida Polícia Ferroviária Federal.

               Apelo, por fim, à Superintendência do DPF – Departamento de Polícia Federal, em Pernambuco, para liberar o material apreendido, bem como, arquivar as peças do Inquérito Policial aberto contra os 23 Policiais Ferroviários Federais.





Deputado GONZAGA PATRIOTA
Membro da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados

2 comentários:

  1. A CULPA NÃO É DA CBTU, É DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, que estão há quase DOIS ANOS sem conseguir por em prática a Lei 12.462/2011, que inseriu o § 8º ao art. 29, da Lei 10.683/2003. Sem falar no abandono da população que utiliza o transporte ferroviário e na falta de proteção ao patrimônio público férreo, em cristalina OMISSÃO ao serviço de SEGURANÇA PÚBLICA, considerado essencial pela Lei nº 11.743/2007, art. 3º, I (policiamento ostensivo), V (exames técnico-periciais) e VI (registro de ocorrências), que são ATIVIDADES E SERVIÇOS IMPRESCINDÍVEIS À PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA, DA INCOLUMIDADE DAS PESSOAS E DO PATRIMÔNIO. Esqueceram de avisar aos Delegados Federais do Recife que o Decreto Imperial nº 641, de 16/06/1852, sancionado por D. Pedro II, (art. 1º, § 14º), criou a POLÍCIA DO CAMINHO DE FERRO, vindo o Decreto Legislativo nº 1.930, de 16/04/1857, a regulamentar a POLÍCIA, atribuindo-lhe a competência exclusiva do policiamento nas áreas das ferrovias (Capítulo II, art. 32), dotando os Policiais àquela época de "sabres e armas de fogo" (art. 43). Esqueceram também de informá-los que o Decreto nº 5.561, de 26/02/1874, sujeitou também as concessões governamentais das linhas férreas à POLÍCIAS DAS ESTRADAS DE FERRO (art. 21, § 4º). Esqueceram também de cientificá-los que o Decreto Legislativo nº 15.673, de 07/09/1922, atribuiu à POLÍCIA DAS ESTRADAS DE FERRO a EXCLUSIVIDADE do policiamento nas ferrovias, EXCLUINDO a sujeição à "polícia ordinária" (art. 141). Esqueceram identicamente, de avisá-los que o Decreto do Conselho de Ministros nº 2.089, de 18/01/1963, autorizou as estradas de ferro a organizar e estabelecer o PRÓPRIO POLICIAMENTO INTERNO, através de GUARDAS FERROVIÁRIOS (art. 64), com competência exclusiva nas ferrovias (art. 65) e com PODER DE POLÍCIA (deter e encaminhar à autoridade policial - art. 76). Esqueceram também de cientificá-los que o Decreto nº 51.813, de 08/03/1963, manteve a EXCLUSIVIDADE e a ESPECIALIDADE da POLÍCIA FERROVIÁRIA nas áreas das ferrovias, excluindo EXPRESSAMENTE a sujeição à "polícia comum" (art. 180, par. único), determinando a detenção e o encaminhamento à autoridade policial (arts. 190 e 192). Esqueceram também de noticiá-los que o Decreto nº 90.959, de 14/02/1985, manteve a competência das administrações ferroviárias para organizar a EXCLUSIVIDADE do POLICIAMENTO FERROVIÁRIO nas suas dependências, em ação HARMÔNICA com as autoridades competentes (art. 67, §s 1º e 2º) - HARMONIA pressupõe "INDEPENDÊNCIA e COOPERAÇÃO -, deixando claro que a "AUTORIDADE" responsável pelo POLICIAMENTO NAS FERROVIAS é obrigada a comunicar à Polícia Civil a ocorrência de ferimento ou morte de qualquer pessoa (art. 68). Esqueceram também de cientificá-los que a Constituição Federal recepcionou os Guardas Ferroviários, ASFs, Assistentes, Analistas, etc. etc. etc., pois quem sempre executou o policiamento nas ferrovias fomos nós, com carteira de polícia, viaturas, armamento, fardamento, brasões, porte de arma, registro de ocorrências, investigações criminais, campanas, etc. Por derradeiro, pois já ficou cansativo, esqueceram de falar-lhes que a Lei 12.462/2011 reconheceu que somos Profissionais de Segurança Pública Ferroviária e NÃO VIGILANTES, não tendo os Delegados jurisdição nas ferrovias (art. 144, CF/88) e nem precisamos de autorização da Polícia Federal para exercer o POLICIAMENTO.

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  2. Esqueceram de avisar aos Delegados Federais do Recife que o Decreto Imperial nº 641, de 16/06/1852, sancionado por D. Pedro II, (art. 1º, § 14º), criou a POLÍCIA DO CAMINHO DE FERRO, vindo o Decreto Legislativo nº 1.930, de 16/04/1857, a regulamentar a POLÍCIA, atribuindo-lhe a competência exclusiva do policiamento nas áreas das ferrovias (Capítulo II, art. 32), dotando os Policiais àquela época de "sabres e armas de fogo" (art. 43). Esqueceram também de informá-los que o Decreto nº 5.561, de 26/02/1874, sujeitou também as concessões governamentais das linhas férreas à POLÍCIAS DAS ESTRADAS DE FERRO (art. 21, § 4º). Esqueceram também de cientificá-los que o Decreto Legislativo nº 15.673, de 07/09/1922, atribuiu à POLÍCIA DAS ESTRADAS DE FERRO a EXCLUSIVIDADE do policiamento nas ferrovias, EXCLUINDO a sujeição à "polícia ordinária" (art. 141). Esqueceram identicamente, de avisá-los que o Decreto do Conselho de Ministros nº 2.089, de 18/01/1963, autorizou as estradas de ferro a organizar e estabelecer o PRÓPRIO POLICIAMENTO INTERNO, através de GUARDAS FERROVIÁRIOS (art. 64), com competência exclusiva nas ferrovias (art. 65) e com PODER DE POLÍCIA (deter e encaminhar à autoridade policial - art. 76). Esqueceram também de cientificá-los que o Decreto nº 51.813, de 08/03/1963, manteve a EXCLUSIVIDADE e a ESPECIALIDADE da POLÍCIA FERROVIÁRIA nas áreas das ferrovias, excluindo EXPRESSAMENTE a sujeição à "polícia comum" (art. 180, par. único), determinando a detenção e o encaminhamento à autoridade policial (arts. 190 e 192). Esqueceram também de noticiá-los que o Decreto nº 90.959, de 14/02/1985, manteve a competência das administrações ferroviárias para organizar a EXCLUSIVIDADE do POLICIAMENTO FERROVIÁRIO nas suas dependências, em ação HARMÔNICA com as autoridades competentes (art. 67, §s 1º e 2º) - HARMONIA pressupõe "INDEPENDÊNCIA e COOPERAÇÃO -, deixando claro que a "AUTORIDADE" responsável pelo POLICIAMENTO NAS FERROVIAS é obrigada a comunicar à Polícia Civil a ocorrência de ferimento ou morte de qualquer pessoa (art. 68). Esqueceram também de cientificá-los que a Constituição Federal recepcionou os Guardas Ferroviários, ASFs, Assistentes, Analistas, etc. etc. etc., pois quem sempre executou o policiamento nas ferrovias fomos nós, com carteira de polícia, viaturas, armamento, fardamento, brasões, porte de arma, registro de ocorrências, investigações criminais, campanas, etc. Por derradeiro, pois já ficou cansativo, esqueceram de falar-lhes que a Lei 12.462/2011 reconheceu que somos Profissionais de Segurança Pública Ferroviária e NÃO VIGILANTES, não tendo os Delegados jurisdição nas ferrovias (art. 144, CF/88) e nem precisamos de autorização da Polícia Federal para exercer o POLICIAMENTO.

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