´POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL

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domingo, 1 de dezembro de 2013

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO SOLUCIONA PROBLEMA DA PFF

SEMPRE PREVALECEU A JUSTIÇA

Sr. Aluísio Aldo da Silva Júnior, Procurador-Chefe da 6ª Região do Trabalho, por 15 minutos.
O SR. ALUÍSIO ALDO DA SILVA JÚNIOR - Primeiro, quero saudar o ilustre Deputado João Campos pelo encaminhamento da proposta de realização deste debate. Ao entrar nesta sala, fui agraciado com um livro de Deus - e acho que Deus é o acaso.
Nesse acaso, começamos com uma ação civil pública na Procuradoria do Trabalho, e foi surpreendente para mim, porque eu desconhecia a existência da Polícia Ferroviária Federal. Acho que, para todos nós que desconhecíamos isso, tudo é muito novo, vivíamos dizendo que a Constituição havia criado uma nova Polícia Rodoviária Federal, e esse tipo de pensamento é que está trazendo angústia e sofrimento para essas pessoas, que são policiais ferroviários, porque prova maior de que essa não existe. É a tal prova material.
Pernambucano que sou, vou fazer uma saudação ao primeiro grito de liberdade do trabalhador, dado por Zumbi dos Palmares. Nosso Presidente da República atual é outro pernambucano e abraçou essa causa, que tem certa repercussão de justiça e de humanidade. Usamos muito a palavra da moda: globalização, mas é preciso dizer que a primeira globalização que o mundo conheceu foi a dos direitos humanos, quando uma nação procurou saber como a outra tratava seus cidadãos. Então, o direito tem de ser, acima de tudo, humano.
Como o Direito é dialético, o grupo de trabalho instituído - e aí está o objetivo da minha palavra - concluiu pelo não aproveitamento dos policiais ferroviários federais existentes. Esta foi a conclusão do grupo de estudo:
"O aproveitamento dos atuais empregados das empresas públicas na carreira de policial ferroviária federal sempre esteve presente nas discussões do grupo de trabalho; apesar disso, não houve consenso nesse sentido, uma vez que há, por vias transversas, vedação constitucional para o aproveitamento. As disposições em vigor do texto constitucional claramente impõem a realização concurso público para investidura em cargos ou emprego público. A alternativa sugerida para esse aproveitamento é a de proposta de emenda constitucional, a ser encaminhada ao Congresso Nacional, a exemplo do que ocorreu com o agente comunitário de saúde etc.".
Portanto, a seu ver, o grupo de trabalho encontrou 2 óbices constitucionais: primeiro, ausência de concurso público e, segundo, necessidade de emenda constitucional, o que traria uma situação bastante difícil ou mataria a luta.
Mas, para concluirmos, temos de partir para o Direito com a sua fonte primordial, que não é a lei. A lei regulamenta o fato social. O húmus do Direito é o fato social. E esse fato social está aqui presente, aliás sempre esteve presente, embora desconhecido de todos nós. Esta é a situação: ir do fato social para o Direito.
Inicia-se a Polícia Ferroviária no dia 30 de abril de 1854, com a criação das malhas ferroviárias do Brasil. A ferrovia, que liga a Praia da Estrela, no fundo da Baía da Guanabara, foi criada pelo Decreto Imperial nº 614, que também criou a Polícia dos Caminhos de Ferro. Essa é a origem da Polícia Ferroviária Federal.
O Decreto nº 1.930, de 1857, aprovou regulamento para fiscalização da segurança, conservação e polícia - temos de atentar para a expressão "polícia" - das estradas de ferro. Segundo seu art. 36, haveria "sempre no escritório de cada estação um ou mais exemplares do presente Regulamento, de todas as instruções concernentes ao serviço e polícia de estrada de ferro(...)".
Portanto, temos de nos concentrar na questão da atividade, do policiamento ostensivo que esse pessoal faz. Se não tivermos em mente essa situação, não vamos chegar a nada, porque já existe policial ferroviário federal e atividade de policiamento ostensivo. Isso é realidade. E essa realidade deve ser regulamentada por lei.
Muito depois, para se ter uma idéia, o art. 54 desse regulamento chamava de guardas os policiais ferroviários:
"Art. 54. O guarda que, nesse caso, efetuar uma prisão, conduzirá o preso à estação mais próxima se a distância e o tempo permitirem, sem prejuízo de outros deveres do seu cargo. No caso contrário, entregará ao chefe do primeiro comboio que passar, que deverá conduzir até aquele ponto".
Sr. Presidente, o importante é que, até o presente momento, foram mantidos os guardas ferroviários, com os mesmos poderes, os mesmos deveres, as mesmas funções oriundas do decreto imperial. Todavia, em face de uma política que todos conhecemos de desestabilização da malha ferroviária, adotada por vários governos anteriores, os policiais ferroviários sofreram a discriminação de não serem reconhecidos como tal. Isso é óbvio. Os seus irmãos policiais rodoviários federais tiveram outra dimensão, porque o Brasil optou pela malha rodoviária. Essa questão, então, não é só jurídica, é também política.
Em 1922, o Decreto nº 15.673 substituiu o antigo regulamento, criou um outro e estabeleceu a Polícia de Estrada de Ferro, a mesma coisa em 1945, com Getúlio Vargas, que criou também a Guarda Civil Ferroviária, vinculada ao Departamento Federal de Segurança Pública. Chamo a atenção dos senhores para o fato de que este é o problema: a vinculação desses policiais. O problema todo é esse, não é outro.
Em 1957, e aqui é que começa a via-crúcis, o Livro de Jó desses policiais ferroviários, foi criada a Rede Ferroviária Federal S.A. Ora, uma sociedade anônima com policiais ferroviários federais. Aqui é que começa a questão estrábica do Direito - desculpem-me, mas o Direito é dialético. Eu creio que o trabalho foi muito bem-feito, as intenções foram ótimas, mas estou aqui para debater, levar a minha tese. E, queira Deus, que eu toque o coração e a mente dos senhores, para obtermos uma reparação de justiça.
Ocorre aí uma questão esdrúxula: enquanto a malha ferroviária, a malha em si, era cuidada por uma autarquia, o pessoal ficava vinculado à Rede Ferroviária. E, entre esse pessoal da Rede Ferroviária, estavam os policiais ferroviários federais.
O art. 180 do Regulamento Geral de Transporte para as Estradas de Ferro, de 1963, dizia que "as empresas mencionadas no art. 1º deste regulamento e suas dependências devem ser consideradas em relação às autoridades públicas, nas mesmas condições que as empresas particulares". De acordo com o parágrafo único desse artigo, essas "empresas, as estradas de ferro e suas dependências, que estão subordinadas a policiamento próprio especial, não estão sujeitas à polícia comum."
Ora, tínhamos uma situação sui generis. Durante mais de 150 anos, os registros jurídicos dessa atividade policial, hoje desconhecida de todos nós, se encontraram nas ferrovias do País. Ocorre que veio a Constituição. A Carta Magna constitucionalizou vários institutos jurídicos, entre os quais a Polícia Ferroviária Federal. Então, como desconhecíamos essa atividade - eu mesmo, confesso -, quando a Rede Ferroviária foi extinta, esses funcionários, como celetistas, foram levados para o Ministério do Transporte, não ficaram vinculados a nenhuma autarquia. Essa é a situação. Eles foram saindo para outras empresas que demandavam necessidade. Em Pernambuco, eles ficaram na Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU.
Sr. Presidente, temos 2 problemas aqui a serem tratados: um político e um jurídico. O jurídico reside no fato de que o empregador é uma empresa ou uma sociedade de economia mista, uma entidade privada, o que juridicamente, leve a que pensemos diferente. Outra situação é a questão do concurso público.
O ponto de partida é o fato de que esses policiais existem, fazem boletim de ocorrência, efetuam prisões no metrô. A propósito, quero trazer para os senhores uma situação trágica, com a qual fico angustiado todos os dias. Refiro-me à história do policial chamado Wilson da Silva, a quem não entregaram uma arma para que ele fizesse a patrulha em determinado dia. E quero abrir um espaço para dizer que todos esses policiais têm colete a prova de bala, arma, viatura, tudo que qualquer policial tem. Isso é fato. Esse policial foi patrulhar, e houve um assalto nas imediações da Estação da Mangabeira. E ele, corajosamente, enfrentou os 2 meliantes, recebeu um saraivada de tiros e hoje está inválido. E não se reconhece sequer a sua condição de policial ferroviário federal, porque a CBTU o chama de agente de segurança.
Depois de toda esta narrativa, quero dizer aos senhores que a questão do concurso público está superada, porque o inquérito que apuramos na Procuradoria revela que todo esse pessoal entrou por concurso público, tendo em vista que a Rede Ferroviária Federal exigia concurso para o seu ingresso. Portanto, esse fato está superado juridicamente. A meu ver, não se discute mais. E, mais: lembro-me, e me lembro bem, de um assunto que estávamos discutindo antes do início desta audiência. No Ministério do Trabalho, os fiscais do trabalho tinham 2 regimes antes da Constituição: uns eram celetistas e outros, estatutários. Ocorria a mesma coisa com a Polícia Rodoviária Federal. A Constituição acabou com essa situação ao determinar que não poderia haver regime celetista na Administração Direta. O que ocorreu? O art. 243 da Lei nº 8.112 fez com que todo esse pessoal passasse para a Administração Direta pelo regime estatutário.
Colocar esse pessoal como integrante da Administração Direta não é problema nenhum. Há apenas um óbice, uma questão completamente equivocada quanto ao empregador. Se esses policiais rodoviários federais estivessem vinculados a uma autarquia, como ocorreu com o policial rodoviário federal, que ficou ligado ao DNER, ficaria fácil. Como estavam vinculados a uma autarquia, eram celetistas e concursados, passariam para o regime estatutário.
No caso deles, como o empregador sempre foi uma empresa privada... E há uma ilegalidade, porque essa empresa privada jamais poderia ter policiamento ostensivo. É uma questão sui generis. Temos de enfrentar um problema de erro material que deságua no jurídico. Eles não passaram para o regime estatutário. É só esse óbice e mais nenhum. O resto está superado.
Não se precisa de uma emenda constitucional, a meu ver. Não é o caso dos agentes comunitários de saúde, uma categoria criada recentemente. Eles não são novos. Até pela idade que têm, vemos que sempre continuaram fazendo isso. Desde o início eles fazem parte de uma categoria diferenciada, de acordo com a lei.
Não se soube trabalhar quando a Rede Ferroviária foi extinta. Não era para eles terem passado para a CBTU ou para outra empresa qualquer, porque a atividade social da CBTU não é policiamento ostensivo. Isso é vedado pela Constituição. O que há de ilegalidade é isso, não é outra coisa.
A meu ver, o problema começa pela questão social. Quantos policiais ferroviários federais existem? Faz-se um grupo de trabalho, faz-se um estudo sobre os - abre aspas - "empregos públicos ilegais" e dá-se o nome de todos que existem para uma medida provisória. Quando for feita a estrutura da Polícia Ferroviária Federal, criando os cargos, eles virão também. Até porque teria de ser colocado um departamento ou uma autarquia - não sei como funciona - no Ministério da Justiça, ao qual eles ficariam vinculados quando saísse a medida provisória, e acabariam o sofrimento e a injustiça, que ocorrem há muito tempo.
Então, uma medida provisória resolve a questão. Neste mundo em que mal falamos com o nosso vizinho - entramos com ele no elevador e mal lhe damos um bom dia -, é preciso que as coisas transitem de forma mais humana. E a coisa mais humana que temos é a lei. Esta Casa, como fonte formal do Direito, teria, nesse caso, de fazer um grande resgate histórico, um resgate de vidas, um resgate de justiça. O grupo de trabalho disse que a isonomia não os favorece. Ao contrário, haveria o resgate da isonomia entre os policiais ferroviários federais e os policiais rodoviários federais. Inclusive, o próprio grupo de trabalho, quando fez a minuta do projeto de lei, colocou a Polícia Ferroviária junto com a Polícia Rodoviária, porque considera essa estrutura administrativa muito consistente.
Então, é possível, sim... Acho que não há necessidade de medida provisória. Fazendo isso, Deputado, estamos realmente dando oportunidade de nova vida a essas pessoas que só se angustiam. Há um passado histórico. O que vejo aqui são homens de cabelos brancos, são pessoas já antigas , e contra esse fato, contra essa prova não há argumento.

Que Deus encaminhe essa solução.

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