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quinta-feira, 11 de outubro de 2012

TCU dá prazo para empresas públicas acabarem terceirização das atividades-fim


30/09/2012 - 17h44
Carolina Sarres
Repórter da Agência Brasil
Brasília – As empresas estatais terão até o dia 30 de novembro para apresentar plano de substituição de funcionários terceirizados que exerçam atividades-fim, segundo determinação do Tribunal de Contas da União (TCU), com o objetivo de evitar burlas a concursos públicos. Nesse plano, deverão constar quais são as atividades consideradas finalísticas, assim como plano de previsão da saída gradual de terceirizados e a contratação de concursados até 2016, quando expira o prazo de implementação do plano.
Caso os planos de substituição não sejam apresentados até a data, as estatais estarão sujeitas a multa de até R$ 30 mil, em parcela única. A regra vale para todas as cerca de 130 empresas públicas da administração indireta, sociedades de economia mista e subsidiárias sob a responsabilidade do Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (Dest) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Mpog).
A determinação é uma reedição de um acórdão do tribunal de 2010, quando a decisão pela saída de terceirizados já havia sido tomada, mas as empresas não apresentaram plano de substituição dentro do prazo estipulado e as datas-limite foram estendidas.
O assessor Eugênio Vilela, em nome do ministro do TCU responsável pela determinação, Augusto Nardes, explicou à Agência Brasil que a terceirização de atividades finalísticas ou que constam nos planos de cargos das empresas estatais é ato ilegítimo e não encontra o amparo legal, segundo interpretação da Constituição – que aponta que a investidura em emprego público depende de aprovação prévia em concurso, exceto no caso de cargos em comissão.
De acordo com a jurisprudência do TCU, a terceirização somente é admitida para atender a situações específicas e justificadas, de natureza não continuada, quando não podem ser atendidas por profissionais do próprio quadro do órgão.
Segundo Vilela, o tribunal não estabeleceu quais as funções são consideradas finalísticas, devido à complexidade de muitas atividades e ao desconhecimento técnico do tribunal sobre a atuação de cada uma das empresas. Decidiu-se, portanto, pela flexibilização dos prazos, com o objetivo de não engessar a atuação das empresas e as respectivas atividades econômicas. O TCU pode contestar, caso não concorde com as justificativas das estatais para a contratação terceirizada ou com as definições de atividade-fim.
A Petrobras e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) são exemplos de duas estatais que realizaram concurso público recentemente, cujos sindicatos de funcionários alegam que há contratação de terceirizados em detrimento de concursados.
O Sindicato dos Petroleiros do Rio de Janeiro (SindiPetro-RJ) informou que a Transpetro, subsidiária da  Petrobras, por exemplo, tem mais de mil terceirizados que deveriam ser substituídos por aprovados em concurso que ainda não foram convocados. A Petrobras disse que não existem irregularidades ou beneficiamento político-partidário na contratação de terceirizados e que isso será comprovado pela companhia no andamento do processo.
A Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios, Telégrafos e Similares (Fentect), sindicato dos funcionários dos Correios, reclama que há contratados terceirizados exercendo atividades-fim na empresa que deveriam ser realizadas por concursados.
A ECT informou à Agência Brasil que as entregas domiciliares são as atividades finalísticas consideradas pela empresa. Segundo os Correios, não há terceirização nesse setor e só há contratação de trabalhadores temporários em períodos específicos, quando há mais demanda pelo serviço, como no Dia das Mães e no Natal. Segundo a empresa, cerca de 9,9 mil concursados serão admitidos até abril de 2013.
De acordo com o coordenador do Centro de Estudos Sindicais e Economia do Trabalho do Instituto de Economia da Universidade de Campinas (Unicamp), professor José Dari Krein, a conceituação de atividade-fim não é muito clara. Ainda assim, para ele, é importante que haja esforço de regulação do trabalho para evitar práticas exploratórias.
Segundo Krein, o processo de terceirização estabelece no setor público a lógica da ampla concorrência, em que há grande oferta de mão de obra para uma demanda limitada de trabalhadores, o que reduz salários e aumenta a incidência de demissões sem justa causa. Outro fator que contribui para a redução dos salários dos terceirizados em relação ao dos servidores é a existência de intermediários que agenciam os trabalhadores e absorvem parte da remuneração.
“Ainda não é claro se esse tipo de regulação será uma economia substantiva para essas empresas, mas certamente terá impacto sobre o salário do trabalhador”, disse o professor.
No que se refere ao prazo concedido pelo TCU para a completa substituição dos funcionários, Krein explicou que o período ampliado é necessário para que não haja descontinuidade na prestação de serviços, especialmente os básicos, como fornecimento de água e energia, que em muitos casos são fornecidos por estatais. 
Edição: Davi Oliveira
NOTA: PARA QUE VOCÊ ENTENDA MELHOR, LEIA O PARECER DA 7ª TURMA DO TRT DE MINAS GERAIS QUE SEGUE ABAIXO.
Setor metroviário não pode terceirizar serviços de vigilância.
Nos termos da Lei 6.194/74, a empresa que desenvolve o transporte metroviário tem obrigação de manter corpo próprio e especializado de agentes de segurança, principalmente nas estações, linhas e carros de transporte. Trata-se de atividade fim da empresa de metrô, que não pode ser terceirizada.
Com base nesse entendimento, a 7ª Turma do TRT-MG considerou irregular a contratação do reclamante, por meio da reclamada, uma empresa de segurança e transporte de valores, para exercer as funções de vigilante nas dependências da CBTU ¿ Companhia Brasileira de Trens Urbanos.
 A reclamada admitiu a contratação do empregado como vigilante, bem como que ele atuava na CBTU. No entanto, sustentou que a terceirização decorrente do contato celebrado com a CBTU é lícita, na forma prevista no item III da Súmula 331 do TST.
A empregadora argumentou que a atividade de vigilância e segurança privada é regida pela Lei nº 7.102/83 e pelo Decreto nº 89.056/83 e Portaria 387/06. Mas o desembargador Marcelo Lamego Pertence não deu razão à empresa, decidindo que a terceirização em questão é mesmo ilegal.
Isso porque, conforme esclareceu o relator, os serviços de vigilância no setor metroviário são disciplinados especificamente pela Lei nº 6.149/74, que estabelece expressamente, por meio do artigo 1º, que a segurança do transporte metroviário cabe à pessoa jurídica que o executa.
E os artigos 3º e 4º determinam que a empresa deverá ter corpo próprio de agentes de segurança para exercer a função, sendo que esses profissionais atuarão em colaboração com a Polícia local, na garantia da ordem pública, prevenção ou repressão a crimes e contravenções penais nas áreas do metrôs.
Já os parágrafos do artigo 4º autorizam o corpo de segurança, em caso de crime ou contravenção penal, a adotar todas as providências, independente da presença da autoridade policial, devendo remover feridos, prender em flagrante os autores dos crimes e contravenções, apreendendo, ainda, os instrumentos e objetos que tiverem relação com o fato, além de poder isolar o local para verificações e perícias.
"Como se vê, a CBTU não poderia terceirizar os serviços de vigilância, como aqueles desenvolvidos pelo autor, que incontroversamente atuava nas dependências daquela empresa, como vigilante, incluindo-se, assim, no rol do art. 3º da Lei 6.149/74", ressaltou o magistrado.
De acordo com o desembargador, como a contratação foi irregular, não tem cabimento no processo o item III da Súmula 331 do TST. No mais, o Decreto Lei 200/67 permite a terceirização apenas de atividades meio, não servindo para amparar a terceirização de atividade essencial da CBTU, sociedade de economia mista federal.
Ele explica ainda que, sendo ilícita a terceirização, seria o caso de aplicação do teor do item I, da Súmula 331, do TST, que determina o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora. Mas há um impedimento legal à formação do vínculo, já que a CBTU está sujeita às regras do artigo 37, II, da Constituição da República.
 Por outro lado, para evitar a precarização das condições de trabalho, o relator valeu-se do princípio da isonomia e do teor da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST, para manter a sentença que condenou a reclamada a pagar ao reclamante os mesmos salários praticados pela CBTU, bem como os demais benefícios e direitos garantidos pela sociedade de economia mista aos seus empregados.
 ( RO 0001978-66.2011.5.03.0018 )
 Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 21.08.2012

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