´POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL

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sábado, 14 de setembro de 2013

O PODER DE POLÍCIA É PARA QUEM SABE USAR, AGORA PASSA VERGONHA.

27/08/2013 14:40 - Decisão. Usuário: LCN
JUIZ FEDERAL: CESAR ARTHUR CAVALCANTI DE CARVALHO
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


DECISÃO

1. Relatório:

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, às fls. 546/549, sob o argumento de que não haveria elementos suficientes para fundamentar o oferecimento de denúncia, máxime no que toca à tipicidade, tampouco visualizaria qualquer outra providência a ser tomada com o fito de alcançar tais dados, pugnou pelo arquivamento do presente procedimento investigatório.

É o relatório.

Decido.

2. Fundamentação:

O diploma processual penal, ao tratar sobre o arquivamento de procedimento investigatório - inquérito policial ou peças de informações -, precisamente em seu art. 28, assim dispôs:

Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento de inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

Da leitura do dispositivo acima reproduzido, portanto, facilmente se denota que, para que haja arquivamento de procedimento investigatório, imprescindível se faz: 1) a inexistência de elementos para oferecimento de denúncia, 2) o pronunciamento prévio e fundamentado do parquet nesse sentido, pugnando, ao fim, pela aludida medida e, por fim, 3) a prolação de decisão do juízo acatando e determinando o aludido arquivamento, sempre que este, por óbvio, concordar com as razões elencadas pelo órgão acusador, já que, no caso de discordância, outras possibilidades são aventadas. 

Sobre o tema, bem pontuou MIRABETE que (grifos nossos):

(...) O arquivamento do inquérito cabe a juiz, a requerimento do Ministério Público. Este, de acordo com o princípio da obrigatoriedade, deve formular um juízo de valor sobre o seu conteúdo, para avaliar da existência, ou não, de elementos suficientes para fundamentar a acusação. Caso não encontre tais elementos (tipicidade do fato, indícios de autoria, condições de procedibilidade ou de punibilidade, etc), cumpre-lhe requerer ao juízo o arquivamento. Pode também requerer o arquivamento quando estiver demonstrado cabalmente pelos elementos colhidos que o indiciado atuou sob uma das causas excludentes da ilicitude (arts. 23, 24, 25, 128, etc, do CP). O requerimento deve ser fundamentado, já que o dispositivo se refere às razões invocadas para o arquivamento. (...) 1 

Pois bem.

Com estes breves esclarecimentos e em relação ao caso concreto, observo, em primeiro lugar, que, como bem constatou o Parquet, até o momento, o procedimento investigatório não oferece elementos suficientes para o oferecimento de denúncia, máxime no que toca à tipicidade da conduta. Por outro lado, também não se visualiza quaisquer outras providências, além das já tomadas, que, suscitadas, tivessem o condão de trazer aos autos tais elementos.

Na sequência e em segundo lugar, constato ainda que houve claro pronunciamento do Parquet nesse sentido, mediante o qual este, fundamentadamente, pugnou pelo arquivamento do presente feito, sob os argumentos já expostos.

Por fim e em terceiro lugar, anuindo integralmente com os fundamentos elencados pelo Parquet, verifico que, no caso concreto, cabível mesmo é o arquivamento, motivo pelo qual remato a presente decisão com o acatamento do pleito.

3. Dispositivo:

Ante o exposto, nos termos do art. 28 do CPP, determino o ARQUIVAMENTO do presente procedimento investigatório.

Anote-se e comunique-se o necessário, com posterior baixa e arquivamento do feito.

Antes, porém, expeça-se alvará para levantamento, pelos indiciados, dos valores recolhidos a título de fiança (fls. 164/185), e oficie-se ao DPF para que este proceda à devolução, em favor dos indiciados e da CBTU, dos documentos, bens e armas apreendidos nestes autos (fls. 50/53, 54 e 191/192).

Cumpra-se.

Recife, 26 de agosto de 2013.

CESAR ARTHUR CAVALCANTI DE CARVALHO
Juiz Federal da 13ª Vara/PE

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