ADVOCACIA-GERAL
DA UNIÃO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR MINISTRO LUIZ Fux.
RELATOR
DA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE
N° 4.708
Criação
da carreira de policial ferroviário federal. Artigo 29, § 8°, da Lei n°
10.68312003. Incluído pela Lei 12.46212011. Absorção dos profissionais de
segurança pública ferroviária do Grupo Rede. Pendência de apreciação do pedido
de liminar da presente ação direta de inconstitucionalidade. Necessidade de
segurança jurídica. Pedido de preferência de julgamento.
A
UNIÃO, representada por seu Advogado-Geral (art. 4°, inciso UI, da Lei
Complementar n.º 73/93), vem, respeitosamente, requerer preferência de
julgamento do pedido cautelar da ação direta de inconstitucionalidade em
epígrafe. pelas razões a seguir expostas:
- Trata-se
de ação direta de inconstitucionalidade. com pedido de medida cautelar.
proposta pelo Procurador-Geral da República em face do § 8° do artigo 29 da Lei
n° 10.683, de 28 de maio de 2003, incluído pela Lei 12.462, de 05 de agosto de
2011, cuja redação é a seguinte:
§
8º Os profissionais da Segurança Pública Ferroviária oriundos do grupo Rede,
Rede Ferroviária Federal (RFFSA), da Companhia Brasileira de Trens Urbanos
(CBTU) e da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre (TRENSURB) que estavam em
exercício em 11 de dezembro de 1990, passam a integrar o Departamento de
Polícia Ferroviária Federal do Ministério da Justiça.
Sustenta-se,
em síntese, inconstitucionalidade formal por ofensa à iniciativa legislativa
privativa do Presidente da República (CF, art. 61, § 1°, lI. c), além de
violação ao princípio do concurso público (Cf, art. 37, lI).
Por
meio de despacho de 02/02/2012, foi adotado o rito previsto no artigo 10 da Lei
9.868/99 1 Em seguida, foram prestadas informações pela Presidenta da República e pelos
Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Esta
Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo indeferimento do pedido liminar.
Diante da ausência dos pressupostos necessários para sua concessão. Por sua
vez, o parecer da Procuradoria-Geral da República foi pela concessão da
liminar.
- A
ação direta, portanto, já se encontra instruída para o julgamento do pedido
cautelar, estando os autos, segundo o último andamento processual, conclusos ao
relator.
Como
se depreende da redação do dispositivo impugnado trata-se de aproveitamento dos
empregados oriundos do extinto Grupo Rede, RFFSA, CSTU e TRENSURB, nos termos
dos artigos 243 da Lei n° 8.112/90 e 144, § 3°, da Constituição. Como policiais
ferroviários federais. Para tal desígnio, foi criado um Grupo de Trabalho
Interministerial-GTI, instituído por meio da Portaria Interministerial nº 3252,
de 20 de dezembro de 2012, cujo relatório propõe a criação da carreira de
policial ferroviário federal, com a absorção dos profissionais de segurança
pública ferroviária do Grupo Rede.
Não
obstante, sobre o assunto, a Consultoria-Geral da União emitiu a Nota nº 06/20
13/MCA/CGU/AGU, no sentido de que a análise da matéria fique sobrestada até
decisão desse Supremo Tribunal Federal sobre o pedido de medida cautelar na I
Art. \0. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será
concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o
disposto no art. 22. Após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais
emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de
cinco dias. § \º O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da
União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias. § 2º No
julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos
representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis
pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal. § 32 Em
caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a
audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato
normativo impugnado. ADI-tv/C nº",. 708 2
Presente
ação direta. Ademais, em razão de expediente encaminhado pelo Ministro de Estado
da Justiça, a Consultoria-Geral da União emitiu o Parecer n° 040/2014/DECOR/CGU/AGU,
com a seguinte conclusão:
Assim
sendo, considerando que a ADI 4708 está pendente de julgamento e, portanto, a
matéria encontra-se sub judice, seria mais prudente aguardar a decisão do STF
sobre o caso, de modo que seja conferida a segurança jurídica necessária para a
implementação do referido Departamento de Polícia Ferroviária Federal e a
criação da carreira policial correspondente, bem como se determinar de forma definitiva
a situação dos empregados do Grupo Rede no presente caso. Conforme apontado na
Nota 06/2013-MCAlCGU/AGU.
O
referido parecer apresentou ainda os seguintes encaminhamentos:
a)
O encaminhamento dos autos à SGCT [Secretária-geral de Contencioso] para que
avalie a possibilidade do adiantamento do julgamento da referida ADI 4708;
b)
E o sobrestamento do feito até a decisão final do STF. Comunicando-se a decisão
ao Ministro de Estado da Justiça.
Ante
o exposto, diante da necessidade de segurança jurídica para a criação da carreira
de Policial Ferroviário federal, com a absorção dos profissionais de segurança
pública ferroviária do Grupo Rede, na forma da norma impugnada. A União requer
a preferência de julgamento do pedido cautelar da presente ação direta de inconstitucionalidade.
GRACE
MARIA--fER ES MENDONÇA
(Repassando)
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