POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL - Em 23 de abril de 1862, com a regulamentação do Decreto nº 2913, pelo então Conselheiro do Estado, Senador do Império, Ministro e Secretario de Estado dos Negócios de Agricultura, Comercio e Obras Públicas, Dr. Manoel Felizardo de Souza e Mello, os poderes da polícia das Estradas de Ferro foram ampliados, com a finalidade de dar segurança ao transporte de especiarias, café e a riqueza brasileira daquela época.
sexta-feira, 11 de abril de 2014
domingo, 23 de março de 2014
sexta-feira, 14 de março de 2014
PALÁCIO DO PLANALTO FAZ BEICINHO QUANDO AZEDA SUA RELAÇÃO
Temperatura
alta – Azedou a relação entre o Palácio do Planalto e a cúpula do Exército
brasileiro. Sem que a presidente Dilma Rousseff fosse consultada, o Exército
destacou os melhores e mais preparados oficiais da inteligência para dar
proteção diuturna ao ministro Joaquim Barbosa, relator do processo do Mensalão
do PT (Ação Penal 470).
Ao
criar o esquema que dá garantia de vida a Joaquim Barbosa, que tem ojeriza a
esse tipo de situação, o Exército, que se valeu de militares cedidos à Agência
Brasileira de Inteligência, acabou passando por cima da Presidência da
República, do Ministério da Justiça e da cúpula da Polícia Federal, que por
questões óbvias não foram consultados, mas a quem, por dever de ofício, caberia
a decisão.
Outros
dois ministros do Supremo, Ricardo Lewandowski e José Antônio Dias Toffolli,
reconhecidamente ligados ao Partido dos Trabalhadores e a alguns dos seus mais
altos dirigentes, também contam com escolta, mas da Polícia Federal. O esquema
criado para o ministro-relator não se limite à proteção física, mas inclui
também monitoramento constante de ambientes e do sistema telefônico utilizado
pelo magistrado.
A
proteção ao ministro Joaquim Barbosa foi uma decisão tomada pelo alto comando
do Exército e pelo general José Elito, do Gabinete de Segurança Institucional
da Presidência da República. Esse episódio, que tem como palco a necessária
proteção a Joaquim Barbosa, deve aumentar a tensão entre Dilma e os militares,
que ganhou reforço extra com a criação da Comissão da Verdade, que investigará
apenas os crimes cometidos por agentes do Estado durante a ditadura, deixando
de fora os protagonizados pelos terroristas que chegaram ao poder no vácuo de
um discurso fácil, repetitivo e mentiroso.
quinta-feira, 6 de março de 2014
A POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL EM FOCO
Para conhecimento, publicação no DOU nº 38, de 24/02/2014, Seção 1, pág. 15, do Comando do Exército, Comando Logístico, da PORTARIA Nº 2 - COLOG, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014, que autoriza os Policiais Ferroviários Federais a adquirir, registrar, cadastrar e transferir armas de uso restrito.
Mais uma Portaria que respalda nossa condição de Policiais Ferroviários Federais!
quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
| 4 de dezembro de 2013 00:21 |
Mais uma vitoria que Deus nos deu, segue abaixo a ultima decisão judicial:
03/12/2013 17:58 - Despacho. Usuário: MVF
DECISÃO
Trata-se de inquérito policial arquivado com fundamento na atipicidade da conduta praticada pelos investigados, o que fora homologado por esse Juízo na decisão de fls. 553/554. Na referida decisão, ainda foi determinada a restituição, em favor dos indiciados e da CBTU, dos documentos, bens e armas apreendidos nestes autos.
Às fls. 561, a autoridade policial solicitou alguns esclarecimentos com relação aos bens que deveriam ser restituídos.
Instado a se manifestar, o MPF, às fls. 681, pugnou pela restituição dos materiais relacionados às fls. 564/565 aos seus respectivos proprietários, condicionando a restituição das armas de fogo com registro vencido; dos 09 (nove) cartuchos CBC calibre 12 e dos 28 (vinte e oito) cartuchos calibre 38, à renovação do registro da respectiva arma de fogo perante o órgão de controle competente.
Vieram-me conclusos. Decido.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao MPF, uma vez que a restituição das armas de fogo e munições apreendidas, cujo registro esteja atualmente vencido, está condicionada à renovação do registro junto ao órgão de controle competente, porquanto seu porte/posse em condições irregulares configura conduta definida em lei como crime.
Quanto aos materiais apreendidos em que constam marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de Polícia Ferroviária Federal, devem ser devolvidos aos seus proprietários, tendo em vista que, atualmente, a Lei n.º 12.462/08 respalda e legitima a atuação dos profissionais de segurança pública da CBTU como integrantes da Polícia Ferroviária Federal.
Sendo assim, intimem-se os proprietários das armas e munições apreendidas para que promovam as medidas cabíveis à renovação do registro, após o que poderão receber tais bens.
No mais, cumpra-se a decisão de fls. 553/554.
Recife, 03 de dezembro de 2013.
FLÁVIA TAVARES DANTAS
Juíza Federal Substituta da 13ª Vara/PE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
13ª VARA
Processo n.º 0003258-17.2013.4.05.8300
Repassando - Jerbasio Candido da Silva
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