´POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL

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terça-feira, 26 de março de 2013

VIGILÂNCIA EM COMPOSIÇÃO FÉRREA E FERROVIAS



SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
M. J. - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA EXECUTIVA - DIREX
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA
EQSW 103/104, Lote A - Brasília - Distrito Federal – CEP 70670-350
Tel: (61) 311 8172 - fax (61) 3311 8555

PARECER nº           3651/2010-DELP/CGCSP/DIREX.                                DATA 17.08.2010
REFERÊNCIA
Prot. 08285.021451/2010-23
ASSUNTO
Vigilância em composição férrea e ferrovias.
INTERESSADO
DELESP/SR/DPF/ES
Prosegur Brasil S/A


Cuida-se de requerimento da empresa Prosegur Brasil S/A – Transportadora de Valores e Segurança no qual solicita manifestação desta DELP/CGCSP sobre a possibilidade de prestação de serviço de vigilância em composição ferroviária e em vias férreas. Aduz que a intenção é proteger a atividade ferroviária e não proteger diretamente os passageiros. Salienta que a Portaria nº 387/06-DG/DPF não prevê a possibilidade de postos de serviço “móveis”.

Cumpre observar, inicialmente, a abrangência do conceito de vigilância patrimonial, com o intuito de verificar se a proposta do consulente encontra respaldo nos preceitos legais e regulamentares aplicáveis á espécie.

A Lei nº 7.102/83 aduz que:

Art. 10. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de:  
I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas;(grifei)

O Decreto nº 89.056/83 ao regulamentar a referida Lei assim dispõe:
Art. 30. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de: (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, e à segurança de pessoas físicas;
(...)
§ 2º As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, poderão se prestar:
(...)
b) a estabelecimentos comerciais, indústrias, de prestação de serviços e residências;
c) a entidades sem fins lucrativos;
d) a órgãos e empresas públicas. (grifei)

Por fim, a Portaria nº 387/06-DG/DPF, no estrito cumprimento dos mandamentos acima dispostos, explicita que:

Art. 1º. A presente portaria disciplina, em todo território nacional , as atividades de segurança privada, armada ou desarmada, desenvolvidas pelas empresas especializadas , pelas que possuem serviço orgânico de segurança e pelos profissionais que nelas atuam, bem como regula a fiscalização dos planos de segurança dos estabelecimentos financeiros.
(...)
              §4º São consideradas atividades de segurança privada:
I – vigilância patrimonial – exercida dentro dos limites dos estabelecimentos, urbanos ou rurais, públicos ou privados, com a finalidade de garantir a incolumidade física das pessoas e a integridade do patrimônio no local, ou nos eventos sociais;
(...)
Art.13 A atividade de vigilância patrimonial somente poderá ser exercida dentro dos limites dos imóveis vigiados e, nos casos de atuação em eventos sociais, como show, carnaval, futebol, deve se ater ao espaço privado objeto do contrato (texto alterado pela Portaria no. 358/2009-DG/DPF).

Pela leitura dos dispositivos normativos é possível concluir que a atividade de segurança privada poderá ser realizada, armada ou desarmada, dependendo da intenção do contratante, tanto em estabelecimentos públicos como em locais privados observando-se, entretanto, os limites físicos desses estabelecimentos.

Percebe-se que a área de atuação do vigilante deverá ficar adstrita ao limite do estabelecimento do contratante, tomando-se por base documentação que comprove que tal área a ele pertence ou que, ao menos, tenha sua posse, dentro dos requisitos legais. O fato de a composição férrea ser móvel não transmuda a natureza fixa do posto de serviço, vinculado diretamente à composição férrea, onde quer que se encontre, e durante o trajeto de transporte de cargas e passageiros.

Com efeito, a partir do momento em que o possuidor passa a ter a prerrogativa, diante do ordenamento jurídico, de tomar todas as atitudes assecuratórias da sua posse, a contratação de segurança privada também passa a ser uma alternativa, visto que é meio lícito de defesa da posse e da propriedade. O titular da composição férrea tem, portanto, pleno respaldo legal para efetivar a proteção de seu patrimônio e para resguardar a integridade física das pessoas sob sua proteção ou a seu serviço.

No entanto, não é possível vislumbrar que a linha férrea se encaixe na noção de “estabelecimento” a permitir a utilização de segurança privada. O conceito de estabelecimento indica a necessidade de espaço físico delimitado e perfeitamente identificável. A via férrea em si não é estabelecimento, devendo a segurança ostensiva e preventiva ser realizada pelas forças públicas de segurança.

De outro lado, os bens públicos de uso comum do povo[1], quais sejam, praças, rios, ruas, rodovias, etc., não são objeto de segurança privada, mas sim de segurança pública[2], obrigatoriamente realizada por órgãos policiais[3]. Nessa categoria encontram-se, salvo melhor juízo, as vias férreas. De fato, as ferrovias brasileiras são administradas por intermédio de concessões administrativas o que, por si só, não retira o caráter de bem de uso comum do povo, como também acontece quando há administração, por concessão, de rodovias.

A administração da Estrada de Ferro Vitória a Minas – EFVM (exemplo dado na consulta) cabe a empresa Vale S/A. Cuida-se de ferrovia que se estende por 905 Km (http://www.antt.gov.br/concessaofer/EvolucaoFerroviaria.pdf) e realiza também transporte de passageiros. Entretanto, a assunção desta atribuição não permite que a administradora atue diretamente e impeça, por exemplo, com a utilização de força de segurança privada contratada, a ocorrência de manifestação ou protestos ao longo da via férrea, devendo neste caso ser chamada a força pública de segurança. Por certo a concessionária deve zelar pela manutenção e bom estado de toda a linha férrea concedida. Tal prerrogativa não acarreta, é necessário ressaltar novamente, a possibilidade de que a concessionária possua força de segurança circulando em toda a extensão da ferrovia, atuando como verdadeira força policial preventiva (atividade própria das policias militares e polícia ferroviária federal, esta última a depender de regulamentação).

Desse modo, é possível a realização de vigilância patrimonial da composição ferroviária, dos bens e pessoas em seu interior, sendo incabível a utilização de segurança privada para a proteção da via férrea em si, por não se tratar de estabelecimento e por ser via pública (ainda que submetida a determinados requisitos e especificidades próprios do transporte ferroviário), do mesmo modo que as rodovias, devendo ser objeto de monitoramento e proteção das forças de segurança pública.

Os limites geográficos a serem observados na prestação da vigilância patrimonial do local, inclusive na realização de rondas, devem ficar restritos ao limite do estabelecimento do contratante, circunscrito, no caso da consulta, à respectiva composição ferroviária. Não é permitido que vigilantes, armados ou não, realizem rondas e serviços de vigilância em bens públicos de uso comum do povo.

Cabe ressaltar que a presença de vigilância privada no local não exclui nem impede a presença das forças de segurança pública quando necessário, mesmo porque a vigilância privada é complementar à segurança pública.

Em resumo:

a) é possível a utilização de vigilância patrimonial nos vagões que compõe a composição férrea, devendo o vigilante possuir formação básica para a atividade;

b) o posto de serviço será a própria composição férrea, de caráter fixo, apesar da óbvia natureza móvel do ambiente em que se encontra instalado o posto;

c) a legislação não dá abrigo à utilização de segurança privada para a proteção de bens e locais que não se encaixem no conceito de estabelecimento, assim como em bens de uso comum do povo, tal qual a via férrea em si;

d) poderá o vigilante circular entre os vagões que compõem o trem, sendo incabível a realização de rondas ou atividades de segurança privada fora da composição férrea.

Sendo estas as considerações a serem realizadas no momento, submeto o entendimento ao crivo do Coordenador-Geral, para as providências que entender pertinentes.

GUILHERME VARGAS DA COSTA

Delegado de Polícia Federal

DELP/CGCSP

Ciente;
De acordo com os termos exarados pela DELP;
Cientifique-se os interessados;
Publique-se o Parecer em espaço próprio na intranet.

Brasília, 19 de agosto de 2010.

ADELAR ANDERLE

Delegado de Polícia Federal

     Coordenador-Geral



[1] São todos aqueles bens de “utilização concorrente de toda a comunidade”, usados livremente pela população, o que não significa “de graça” e sim que não dependem de prévia autorização do Poder Público para a sua utilização.
[2] A constituição Federal em seu artigo 144 diz descreve que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I – polícia Federal; II – polícia rodoviária federal; III – polícia ferroviária federal; IV – polícias civis; V – polícia militares e corpos de bombeiros militares.
[3] Segundo Hely Lopes Meirelles, “Segurança nacional é a situação de garantia, individual, social e institucional que o Estado assegura a toda nação, para a perene tranqüilidade de seu povo, pleno exercício dos direitos e realização dos objetivos nacionais, dentro da ordem jurídica vigente. É a permanente e total vigilância do Estado sobre o seu território, para garantia de seu povo, de seu regime político e de suas instituições”. 

sábado, 2 de março de 2013


   CÂMARA DOS DEPUTADOS

Discurso pronunciado pelo Deputado 

Discurso pronunciado pelo Deputado GONZAGA PATRIOTA – PSB/PE

Na Sessão do dia 01/03/2013.


Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Deputados,

 

POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL EXISTE SIM.

 

         

Quem nasceu numa Estação de Trem, foi ferroviário por mais de 10 anos e, como Deputado Federal Constituinte ajudou a inserir no artigo 144 da Constituição Federal, a Polícia Ferroviária Federal e, ainda, quem desde 1989, vem lutando pela regulamentação desse dispositivo constitucional, para instalação do DPFF – Departamento de Polícia Ferroviária Federal, só tem a lamentar e, muito, o que fez o respeitado Delegado da Polícia Federal, com exercício em Pernambuco, Bernardo Torres, prendendo mais de vinte Policiais Ferroviários Federais, na Estação da Mangueira, em Recife.

Na verdade, se arrastou há anos, no Ministério do Planejamento, o processo que regulamentará e criará o DPFF – Departamento de Polícia Ferroviária Federal, instituído através da Portaria nº 3.252/12, criando um Grupo de Trabalho para elaborar o Projeto de regularização dessa Polícia Ferroviária Federal que já existe de direito há 25 anos, art. 144, da Constituição Federal, mas, lamentavelmente, de fato ainda não. Enquanto esse processo se arrastou, em todo Brasil, estão organizados, servidores da Rede Ferroviária Federal, no exercício de guardiões do patrimônio da malha ferroviária e, em particular, da segurança dos milhões de humildes passageiros que viajam de trens e de metrôs, todos aguardando pacientemente a morosidade dos órgãos da União, em relação a esse processo.

          O nobre Delegado tem razão quando alega que “não existe Polícia Ferroviária Federal”, para justificar os motivos que desencadearam na prisão desses 23 policiais ferroviários do Metrô do Recife, na última quarta-feira dia 27do corrente. O Delegado explica que ainda não existe uma entidade pública denominada ‘Departamento de Polícia Ferroviária Federal’, embora reconheça que esse está previsto no artigo 144 da Constituição Federal e, mesmo assim, promoveu essa operação para prender os nobres Policiais Ferroviários Federais, sob a alegação de porte ilegal de arma e abuso desses servidores no sistema de metrô, culminando com a instauração de três inquéritos policiais, simplesmente porque tais servidores se passavam por Policiais Ferroviários Federais.

          Além dessas prisões, a Polícia Federal apreendeu armas, munições e os veículos de deslocamento desses policiais, deixando milhares de passageiros dos metrôs, na região metropolitana do Recife, sem qualquer segurança’.

          O jovem Delegado da Polícia Federal, Bernardo Passos, não levou em consideração que durante mais de quarenta anos, as rodovias brasileiras foram fiscalizadas pela Policia Rodoviária Federal, do antigo DNER, que, sequer, tinha o que tem hoje a Polícia Ferroviária Federal, a garantia constitucional e, nem por isso, a antiga PRF deixou de dar segurança nas rodovias, por todo esse longo período, até quando legalizada, em 1988, juntamente com a sua coirmã, Polícia Ferroviária Federal. Não tenho conhecimento de nenhum Policial Rodoviário Federal, preso antes de sua legalização.

          Em razão disso, estou mantendo contato com o Ministério                                    da Justiça para acelerar a tramitação desse processo e, urgentemente, encaminhar a esta Casa do Congresso Nacional, a proposta de criação definitiva da já existente de fato, na prática e de direito, na Constituição Federal, da querida Polícia Ferroviária Federal.

               Apelo, por fim, à Superintendência do DPF – Departamento de Polícia Federal, em Pernambuco, para liberar o material apreendido, bem como, arquivar as peças do Inquérito Policial aberto contra os 23 Policiais Ferroviários Federais.





Deputado GONZAGA PATRIOTA
Membro da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados

sexta-feira, 1 de março de 2013

LEI 12.462 DE 2011

Texto da lei LEI No 10.683, DE 28 DE MAIO DE 2003. alterada pela lei 12462 de 2011 

(...) 
CAPÍTULO II 

DOS MINISTÉRIOS 

Seção I 


Da Denominação 
(...) 
Seção IV 

Dos Órgãos Específicos 

Art. 29. Integram a estrutura básica: 
(...) 
XIV - do Ministério da Justiça: o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, o Conselho Nacional de Arquivos, o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento de Polícia Ferroviária Federal , a Defensoria Pública da União, o Arquivo Nacional e até 6 (seis) Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011) 

(...) 

§ 8o Os profissionais da Segurança Pública Ferroviária oriundos do grupo Rede, Rede Ferroviária Federal (RFFSA), da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre (Trensurb) que estavam em exercício em 11 de dezembro de 1990, passam a integrar o Departamento de Polícia Ferroviária Federal do Ministério da Justiça. (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)





 | 05/01/2013
Por: Josias Fernandes Alves
A administração pública tem incorporado práticas comuns na iniciativa privada: modernização gerencial, gestão por competência e planejamento estratégico, com a finalidade de conciliar maior eficiência com economia de recursos, sempre escassos. Fazer mais com menos virou jargão da boa governança. Na cultura administrativa da Polícia Federal, que ainda guarda traços do período autoritário, esses novos conceitos ainda parecem distantes da realidade.
O artigo “Polícia em busca de identidade”, de autoria do presidente da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF), Marcos Leôncio Sousa Ribeiro, publicado pelo Correio Braziliense (26/12/12), reflete a visão gerencial ultrapassada da maioria dos gestores do órgão. Na ânsia de valorizar a sua categoria, o autor do texto aponta a contratação de mais delegados como panaceia para os problemas da PF.
Dados do último Boletim Estatístico de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) revelam que a parcela de servidores que ingressaram no órgão, nos últimos 10 anos, no cargo de delegado, em termos proporcionais, foi mais que o dobro do percentual de vagas abertas para escrivães, papiloscopistas e agentes (EPAs).
Em 2003, havia 1.053 delegados e 6.644 EPAs, numa relação de um delegado para 6,3 policiais. Em outubro deste ano, eram 1.746 delegados (aumento de 66%) e 8.264 EPAs (24% a mais), reduzindo a proporção para 4,7 policiais por delegado. Ao todo, hoje são 11.117 policiais federais, incluindo 1.107 peritos criminais. Na Polícia Civil do Distrito Federal, por exemplo, essa proporção é 3.871 EPAs para 382 delegados (10×1), de acordo com o MPOG.
A situação do efetivo de policiais federais não é mais grave que o escasso quadro de servidores do Plano Especial de Cargos da PF, que hoje conta com 2.539 funcionários. Em 2005, o órgão chegou a ter 3.385 administrativos. Quase metade dos 1.791 servidores que ingressaram no último concurso, em 2004, deixou o órgão, em virtude dos baixos salários.
O aumento do quantitativo e a valorização profissional da carreira de apoio deveriam ser prioridade dos gestores da PF. Estima-se que, hoje, mais de 50% dos policiais federais executam atividades que poderiam ser feitas por servidores da carreira de apoio, de cargos de níveis superior e intermediário.
A medida liberaria policiais para a atividade fim do órgão, como prevenir e reprimir o tráfico de drogas e o contrabando de armas, investigar desvios de recursos públicos e outros crimes federais, além do policiamento marítimo, aeroportuário e de fronteiras. Solucionaria também o grave problema da terceirização de mão de obra na PF, inclusive em atividades que só poderiam ser desempenhadas por servidores de carreira.
Em 2007, o famoso FBI (a polícia federal dos EUA) tinha cerca 30,1 mil funcionários, sendo 12,4 mil agentes policiais e 17,7 mil servidores de apoio, especialistas em administração, informática, telecomunicações, contabilidade, idiomas e diversas outras áreas, na proporção de 1,7 profissionais de apoio para cada agente especial. Na PF, a proporção é inversa: um servidor administrativo para 4,4 policiais. No FBI não existe o cargo de delegado. Na Polícia Federal brasileira, os gestores acham que aumentar o número deles é o remédio para todos os males.
A crise de identidade da autodenominada classe dirigente da PF é inegável. Enquanto uns fazem lobby político em prol do status de carreira jurídica, outros brigam pelo monopólio de chefiar investigações, independentemente de mérito e experiência. Uns defendem com unhas e dentes o arcaico, cartorário e burocrático inquérito policial, simbolizado pelo elefante branco exibido durante a última greve dos policiais federais. Outros fogem dele, para assumir funções de gestão.
Talvez só na polícia brasileira um bacharel em direito seja considerado apto a coordenar setores de logística, material, gestão de pessoal, telecomunicações, operações táticas, aviação operacional, imigração, passaporte, controle de produtos químicos e armas e até de comunicação social, como se tivesse feito concurso para chefe. A Constituição prevê que a PF é estruturada em carreira, sem primazia entre cargos.
Quando faltam argumentos mais convincentes, como generais sem tropa, alguns gestores ameaçam com procedimentos disciplinares, invocando o bordão militar da hierarquia e da disciplina, que faz lembrar a PF como braço operacional da repressão, quando o exercício de atividade sindical e o direito de greve eram mesmo casos de polícia.
Josias Fernandes Alves é Diretor da Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef), é formado em direito e jornalismo e agente da Polícia Federal. josiasfernandes@hotmail.com
Fonte: Correio Braziliense /  Fenapef
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quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

DEPOIMENTO DE SUSPEITA NA CPI DO TRÁFICO DE PESSOAS É INTERROMPIDO


22/02/2013 01h15 - Atualizado em 22/02/2013 11h59

Segundo advogado de defesa, cliente estava confusa e não iria mais falar.

Casal investigado por CPI da Câmara dos Deputados foi ouvido na quinta.


polícia federal bahia; tráfico de mulheres (Foto: Reprodução/TV Globo)Polícia Federal atuou para libertar mulheres que
foram levadas da Bahia para a Espanha
(Foto: Reprodução/TV Globo)
A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Câmara dos Deputados que investiga o tráfico de pessoas ouviu, na quinta-feira (21), em Salvador, o casal preso pela Polícia Federal na Bahia, suspeito de recrutar mulheres baianas para prostituição na Espanha.
Durante o depoimento da suspeita de participação no esquema, o advogado de defesa interrompeu as declarações dela e declarou que a cliente estava confusa.
O casal entrou em contradição em depoimentos dados à CPI na quinta-feira. Segundo a suspeita, as jovens eram convidadas para trabalhar em uma boate na Espanha; já o marido dela, também suspeito, negou ter conhecimento do que as meninas iriam fazer no país estrangeiro.
Depoimentos
De acordo com a assessoria da Comissão Parlamentar, o suspeito foi primeiro a depor. Segundo ele, o espanhol é casado com uma prima dele, que também é investigada por suspeita de fazer parte do esquema de tráfico de pessoas. Ele ainda informou que, quando o espanhol esteve no Brasil, em outubro de 2012, ele o acompanhou a restaurantes, churrascarias e até boates de prostituição, mas não sabia das intenções dele com as garotas que ele havia pedido os contatos. Ele afirmou que foi contratado para ser motorista do espanhol e receberia uma quantia de R$ 2 mil pelo serviço, mas foi pago apenas metade do valor, pois o espanhol havia deixado o Brasil de forma inesperada.
Já a suspeita contou aos integrantes da comissão que as jovens baianas, libertadas de um bordel na cidade espanhola de Salamanca no início deste mês, eram convidadas para trabalhar em uma boate e foram por livre e espontânea vontade.
Segundo a assessoria da CPI, quando a suspeita avançou no depoimento, o advogado de defesa interrompeu a fala dela e informou que a cliente estava confusa e que nada mais falaria sobre o assunto. "Ninguém forçou nada. Uma delas até arrumou um gringo e ficou por lá", disse. Ela também confirmou que o marido foi contratado em Salvador para ser motorista do espanhol que seria dono da boate onde as mulheres foram libertadas.
Na tarde desta quinta-feira (21), umas das vítimas do esquema de tráfico de pessoas também foi ouvida pela CPI e confirmou que foi recrutada pelo casal. A jovem disse que frequentava uma academia em Salvador, onde um dos suspeitos conhecia uma garota. Essa garota teria apresentado ela ao suspeito. A promessa, segundo a jovem, era para trabalhar em uma boate na Espanha.
A CPI do tráfico de pessoas também ouviu na quinta-feira, Carmen Topschall, suspeita de intermediar a adoção irregular de cinco crianças de Monte Santo, no interior da Bahia.
Prisão
Um casal de brasileiros foi preso na quarta-feira (30), no bairro de Cajazeiras, como suspeitos de participação em um esquema de tráfico de pessoas entre Salvador e Espanha. A Operação Planeta, da Polícia Federal, foi deflagrada para investigar o esquema ilegal.
Os dois suspeitos foram localizados por meio de uma denúncia anômima. Segundo a PF, a mãe de uma menina que seria vítima do esquema informou que as garotas eram aliciadas no bairro de Paripe, no subúrbio ferroviário de Salvador, com a promessa de irem para Espanha como dançarinas em uma casa de shows.
De acordo com Fernando Berbert, coordenador da operação, quando as jovens chegavam ao país tinham os passaportes retidos pelos aliciadores e começavam a trabalhar como prostitutas. Ainda segundo o coordenador, as vítimas recebiam ameaças de coerção moral às suas famílias, além de ameaças caso fugissem do local. A operação identificou cinco garotas brasileiras, uma delas já retornou ao Brasil. A Polícia não informou o estado de saúde da vítima.
Na operação, foram apreendidos documentos, computadores, celulares, informou a PF. Duas casas de prostituição foram fechadas na Espanha, duas na cidade Salamanca e uma na cidade de Ávila.
A Polícia Federal informou que as investigações apontam que integrantes da quadrilha de tráfico de pessoas recrutavam mulheres brasileiras, em Salvador, com a proposta de trabalharem na Espanha. Além do emprego, era oferecido às vítimas passagens aéreas, além de dinheiro que seria usado para as despesas pessoais fora do Brasil. Os suspeitos de integrar a quadrilha serão indiciados por tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual e formação de quadrilha, informou a PF.

Lei de Anistia, Direito à Verdade e à Justiça: o Caso Brasileiro




Como enfrentar as graves violações de direitos humanos perpetradas no passado? Como ritualizar a passagem de um regime militar ditatorial a um regime democrático? Como interpretar a lei de anistia de 1979 à luz dos parâmetros protetivos internacionais? Como assegurar a proteção dos direitos à verdade e à justiça? Quais são os principais desafios e perspectivas da justiça de transição no contexto brasileiro?
São essas as questões centrais a inspirar este artigo, que tem como objetivo maior enfocar a lei de anistia brasileira, o direito à verdade e o direito à justiça no marco da justiça de transição sul-americana, considerando o especial impacto do sistema interamericano. Sob esta perspectiva, emerge o desafio de assegurar o fortalecimento do Estado de Direito, da democracia e dos direitos humanos, aliando a luta por justiça e paz na experiência brasileira.
Impacto do sistema interamericano
Dois períodos demarcam o contexto latino-americano: o período dos regimes ditatoriais e o período da transição política aos regimes democráticos, marcado pelo fim das ditaduras militares na década de 1980 na Argentina, no Chile, no Uruguai e no Brasil.
Em 1978, quando a Convenção Americana de Direitos Humanos entrou em vigor, muitos dos Estados da América Central e do Sul eram governados por ditaduras. Dos 11 Estados-partes da Convenção à época, menos que a metade tinha governos eleitos democraticamente, ao passo que hoje quase a totalidade dos Estados latino-americanos na região tem governos eleitos democraticamente . Diversamente do sistema regional europeu que teve como fonte inspiradora a tríade indissociável Estado de Direito, Democracia e Direitos Humanos , o sistema regional interamericano tem em sua origem o paradoxo de nascer em um ambiente acentuadamente autoritário, que não permitia qualquer associação direta e imediata entre Democracia, Estado de Direito e Direitos Humanos. Ademais, neste contexto, os direitos humanos eram tradicionalmente concebidos como uma agenda contra o Estado. Diversamente do sistema europeu, que surge como fruto do processo de integração europeia e tem servido como relevante instrumento para fortalecer este processo de integração, no caso interamericano havia tão somente um movimento ainda embrionário de integração regional.
A região latino-americana tem sido caracterizada por elevado grau de exclusão e desigualdade social ao qual se somam democracias em fase de consolidação. A região ainda convive com as reminiscências do legado dos regimes autoritários ditatoriais, com uma cultura de violência e de impunidade, com a baixa densidade de Estados de Direitos e com a precária tradição de respeito aos direitos humanos no âmbito doméstico. A América Latina tem o mais alto índice de desigualdade do mundo, no campo da distribuição de renda . No que se refere à densidade democrática, segundo a pesquisa Latinobarômetro, no Brasil apenas 47% da população reconhece ser a democracia o regime preferível de governo; ao passo que no Peru este universo é ainda menor, correspondendo a 45% e, no México, a 43% .
É neste cenário que o sistema interamericano se legitima como importante e eficaz instrumento para a proteção dos direitos humanos, quando as instituições nacionais se mostram falhas ou omissas. Com a atuação da sociedade civil, a partir de articuladas e competentes estratégias de litigância, o sistema interamericano tem a força catalizadora de promover avanços no regime de direitos humanos. Permitiu a desestabilização dos regimes ditatoriais; exigiu justiça e o fim da impunidade nas transições democráticas; e, agora, demanda o fortalecimento das instituições democráticas com o necessário combate às violações de direitos humanos e a proteção aos grupos mais vulneráveis. 
Considerando a atuação da Corte Interamericana no processo de justiça de transição no contexto sul-americano, destaca-se, como caso emblemático, o caso Barrios Altos versusPeru – massacre que envolveu a execução de 14 pessoas por agentes policiais. Em virtude da promulgação e da aplicação de leis de anistia (uma que concede anistia geral aos militares, policiais e civis, e outra que dispõe sobre a interpretação e alcance da anistia), o Peru foi condenado a reabrir investigações judiciais sobre os fatos em questão, relativos ao “massacre de Barrios Altos”, de forma a derrogar ou a tornar sem efeito as leis de anistia mencionadas. O Peru foi condenado, ainda, à reparação integral e adequada dos danos materiais e morais sofridos pelos familiares das vítimas .
A Corte Interamericana realçou que, ao estabelecer excludentes de responsabilidade e impedir investigações e punições de violações de direitos humanos como tortura, execuções extrajudiciais e desaparecimentos forçados, leis de anistia são incompatíveis com a Convenção Americana de Direitos Humanos. No entender da Corte: “La Corte, conforme a lo alegado por la Comisión y no controvertido por el Estado, considera que las leyes de amnistía adoptadas por el Perú impidieron que los familiares de las víctimas y las víctimas sobrevivientes en el presente caso fueran oídas por un juez, conforme a lo señalado en el artículo 8.1 de la Convención; violaron el derecho a la protección judicial consagrado en el artículo 25 de la Convención; impidieron la investigación, persecución, captura, enjuiciamiento y sanción de los responsables de los hechos ocurridos en Barrios Altos, incumpliendo el artículo 1.1 de la Convención, y obstruyeron el esclarecimiento de los hechos del caso.  Finalmente, la adopción de las leyes de autoamnistía incompatibles con la Convención incumplió la obligación de adecuar el derecho interno consagrado en el artículo 2 de la misma”.
Conclui a Corte que as leis de “autoanistia” perpetuam a impunidade, propiciam uma injustiça continuada, impedem às vítimas e aos seus familiares o acesso à justiça e o direito de conhecer a verdade e de receber a reparação correspondente, o que constituiria uma manifesta afronta à Convenção Americana. As leis de anistiam configurariam, assim, um ilícito internacional e sua revogação uma forma de reparação não pecuniária.
Esta decisão apresentou um elevado impacto na anulação de leis de anistia e na consolidação do direito à verdade, pelo qual os familiares das vítimas e a sociedade como um todo devem ser informados das violações, realçando o dever do Estado de investigar, processar, punir e reparar violações aos direitos humanos. Foi a primeira vez, no Direito Internacional contemporâneo, que um Tribunal internacional determinou que leis de anistia eram incompatíveis com tratados de direitos humanos, carecendo de efeitos jurídicos.
No mesmo sentido, destaca-se o caso Almonacid Arellano versus Chile cujo objeto era a validade do decreto-lei 2191/78 – que perdoava os crimes cometidos entre 1973 e 1978 durante o regime Pinochet – à luz das obrigações decorrentes da Convenção Americana de Direitos Humanos. Para a Corte Interamericana: “La adopción y aplicación de leyes que otorgan amnistía por crímenes de lesa humanidad impide el cumplimiento de las obligaciones señaladas. El Secretario General de las Naciones Unidas, en su informe sobre el establecimiento del Tribunal Especial para Sierra Leona, afirmó que [a]unque reconocen que la amnistía es un concepto jurídico aceptado y una muestra de paz y reconciliación al final de una guerra civil o de un conflicto armado interno, las Naciones Unidas mantienen sistemáticamente la posición de que la amnistía no puede concederse respecto de crímenes internacionales como el genocidio, los crímenes de lesa humanidad o las infracciones graves del derecho internacional humanitário. (…) Leyes de amnistía con las características descritas conducen a la indefensión de las víctimas y a la perpetuación de la impunidad de los crímenes de lesa humanidad, por lo que son manifiestamente incompatibles con la letra y el espíritu de la Convención Americana e indudablemente afectan derechos consagrados en ella. Ello constituye per se una violación de la Convención y genera responsabilidad.” Acrescenta a Corte: “En consecuencia, dada su naturaleza, el Decreto Ley N. 2.191/78 carece de efectos jurídicos y no puede seguir representando un obstáculo para la investigación de los hechos que constituyen este caso, ni para la identificación y el castigo de los responsables, ni puede tener igual o similar impacto respecto de otros casos de violación de los derechos consagrados en la Convención Americana acontecidos en Chile”.
Por fim, por unanimidade, concluiu a Corte pela invalidade do mencionado decreto lei de “autoanistia”, por implicar denegação de justiça às vítimas, bem como por afrontar os deveres do Estado de investigar, processar, punir e reparar graves violações de direitos humanos que constituem crimes de lesa humanidade.
Em direção similar, adicione-se o caso La Cantuta versus Peru , referente à execução sumária de um professor e nove estudantes da Universidade de La Cantuta, em 1992, perpetrada por um “esquadrão da morte” denominado “Grupo Colina”, também responsável pelo assassinato de 14 vítimas no caso Barrios Altos, em 1991. Neste caso, sustentou a Corte Interamericana que “o aparto estatal foi indevidamente utilizado para cometer crimes de Estado, constituindo inadmissível violação ao jus cogens, para, depois, encobrir tais crimes e manter seus agentes impunes. (…) O jus cogens resiste aos crimes de Estado, impondo-lhe sanções.”
Ressalte-se que, à luz dos parâmetros protetivos mínimos estabelecidos pela Convenção Americana de Direitos Humanos, destacam-se quatro direitos: o direito a não ser submetido à tortura; o direito à justiça (o direito à proteção judicial); o direito à verdade; e o direito à prestação jurisdicional efetiva, na hipótese de violação a direitos (direito a remédios efetivos).
Os instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos estabelecem um núcleo inderrogável de direitos, a serem respeitados seja em tempos de guerra, instabilidade, comoção pública ou calamidade pública, como atestam o artigo 4º do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, o artigo 27 da Convenção Americana de Direitos Humanos e o artigo 15 da Convenção Europeia de Direitos Humanos .  A Convenção contra a Tortura, de igual modo, no artigo 2o, consagra a cláusula da inderrogabilidade da proibição da tortura, ou seja, nada pode justificar a prática da tortura (seja ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública). Todos estes tratados convergem ao endossar a absoluta proibição da tortura. Isto é, o direito a não ser submetido à tortura é um direito absoluto, que não permite qualquer exceção, suspensão ou derrogação.
A racionalidade adotada pela Corte Interamericana é clara: a) as leis de anistia violam parâmetros protetivos internacionais; b) constituem um ilícito internacional; e c) não obstam o dever do Estado de investigar, julgar e reparar as graves violações cometidas, assegurando às vítimas os direitos à justiça e à verdade.
Note-se que, no sistema global de proteção, cabe menção à Recomendação Geral n. 20, de abril de 1992, adotada pelo Comitê de Direitos Humanos, a respeito do artigo 7º do Pacto de Direitos Civis e Políticos, concernente à proibição da tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, que ressalta: “As anistias são geralmente incompatíveis com o dever dos Estados de investigar tais atos; para garantir a não ocorrência de tais atos dentro de sua jurisdição; e para assegurar que não ocorram no futuro. Os Estados não podem privar os indivíduos de seu direito a um recurso eficaz, inclusive a possibilidade de compensação e plena reabilitação.”
No mesmo sentido, destaca-se a Recomendação Geral n. 31, adotada pelo Comitê de Direitos Humanos, em 2004, ao afirmar: “O artigo 2, parágrafo 3, requer que os Estados partes proporcionem a reparação aos indivíduos cujos direitos do Pacto forem violados. Sem reparação aos indivíduos cujo direito foi violado, a obrigação de fornecer um recurso eficaz, que é central à eficácia do artigo 2, parágrafo 3, não é preenchida. (…) O Comitê ressalta que, quando apropriada, a reparação deve abranger a restituição, a reabilitação e as medidas da satisfação, tais como pedidos de desculpas em público, monumentos públicos, garantia de não repetição e mudanças em leis e em práticas relevantes, assim como conduzir à justiça os agentes de violações dos direitos humanos. (…) Os Estados partes devem assegurar que os responsáveis por violações de direitos determinados no Pacto, quando as investigações assim revelarem, sejam conduzidos aos tribunais. Como fracasso na investigação, o fracasso em trazer os agentes violadores à justiça poderia causar uma ruptura do Pacto. (…) Dessa forma, onde os agentes públicos ou estatais cometeram violações dos direitos do Pacto, os Estados partes envolvidos não podem aliviar os agressores da responsabilidade pessoal, como ocorreram com determinadas anistias e as imunidades e indenizações legais prévias. Além disso, nenhuma posição oficial justifica que pessoas que poderiam ser acusadas pela responsabilidade por tais violações permaneçam imunes de sua responsabilidade legal. Outros impedimentos à determinação da responsabilidade legal também devem ser removidos, como a defesa por devido cumprimento do dever legal ou aos períodos absurdamente curtos da limitação estatutária nos casos onde tais limitações são aplicáveis. Os Estados partes devem também ajudar a conduzir à justiça os suspeitos de cometimento de atos de violação ao Pacto, os quais são puníveis sob a legislação doméstica ou internacional” .
Proteção dos Direitos à Justiça
e à Verdade
A análise da experiência sul-americana quanto à proteção dos direitos à justiça e à verdade no marco da transitional justice será concentrada no estudo de casos envolvendo a experiência da Argentina e do Brasil. Três são os fatores a justificar este critério seletivo:
a) ambos países transitaram de regimes autoritários ditatoriais para regimes democráticos, adotando leis de anistia – no caso argentino, as leis de ponto final (Lei n.23.492/86) e obediência devida (Lei n.23.521/87); no caso brasileiro, a lei n.6683/79;
b) adotaram novos marcos normativos (a reforma de 1994 na Constituição Argentina e a Constituição Brasileira de 1988); e
c) conferem aos tratados de direitos humanos um status privilegiado na ordem jurídica (nos termos do artigo 75, inciso 22 da Constituição Argentina e do artigo 5º, parágrafos 2º e 3º da Constituição Brasileira).
Nesta análise comparativa, o foco será avaliar:
a) a incorporação da jurisprudência da Corte Interamericana por decisões judiciais relativas às leis de anistia ;
b) o alcance de proteção dos direitos à justiça e à verdade nas experiências da Argentina e do Brasil.
Argentina
A ditadura na Argentina estendeu-se pelo período de 1976 a 1983. Estima-se que houve o desaparecimento forçado de 18 mil pessoas (dados oficiais da Secretaria de Direitos Humanos) a 30 mil pessoas (de acordo com estimativas de organizações não governamentais, como Las Madres de la Plaza de Mayo).
Quanto ao direito à justiça, decisão da Corte Suprema de Justiça de 2005 no caso Simón, Héctor e outros anulou as leis de ponto final (Lei 23.492/86) e obediência devida (Lei 23.521/87) – ambas obstavam o julgamento das violações ocorridas de 1976 a 1983, durante a “guerra suja” – adotando como precedente o caso Barrios Altos. A jurisprudência desenvolvida pela Corte Suprema de Justiça Argentina expressamente reconhece que: “a jurisprudência da Corte Interamericana deve servir de guia para a interpretação dos preceitos convencionais, sendo uma imprescindível diretriz de interpretação dos deveres e das obrigações decorrentes da Convenção Americana” .
No caso Mazzeo, Julio Lilo e outro, decidido em 2007, a Corte Suprema Argentina invalidou decreto adotado pelo presidente Menen em 1989, que concedeu indulto a 30 ex-militares acusados de crimes de lesa humanidade, amparando-se na jurisprudência da Corte Interamericana, em especial nos casos Velásquez Rodrigues e Barrios Altos.
Quanto ao direito à verdade, em 6 de janeiro de 2010, a presidente da Argentina determinou a abertura dos arquivos confidenciais referentes à atuação das Forças Armadas na ditadura militar no país, no período de 1976 a 1983. O fundamento do decreto é que “a atuação das Forças Armadas durante a vigência do terrorismo de Estado demonstra que a informação e a documentação classificadas como confidenciais não estiveram destinadas à proteção dos interesses legítimos próprios de um Estado Democrático, mas, ao contrário, serviram para ocultar a ação ilegal do governo. Manter o sigilo dos documentos é contrário à política da memória, verdade e justiça”. Observe-se que o Decreto destaca expressamente, em seus considerandos, o caso Simón, Julio Héctor e outros, que determinou a reabertura de causas de violações de direitos humanos durante o “terrorismo de Estado”, demandando uma grande quantidade de informação e documentação sobre a atuação das Forças Armadas. Adiciona que, limitar o acesso à informação e à documentação, de forma a impedir uma investigação completa e o esclarecimento de fatos, com o julgamento e a sanção dos responsáveis, seria atentar às obrigações assumidas pelo Estado Argentino no plano do Direito Internacional dos Direitos Humanos.
À luz da experiência argentina, conclui-se que há: a) a plena incorporação da jurisprudência da Corte Interamericana e dos parâmetros protetivos internacionais pela Corte Suprema Argentina; b) uma explícita e firme política de Estado em prol da memória, verdade e justiça; e c) a devida proteção dos direitos à verdade e à justiça.
Brasil
A ditadura no Brasil estendeu-se pelo período de 1964 a 1985. Estima-se que houve o desaparecimento forçado de 150 pessoas, o assassinato de 100 pessoas, ao que se soma a denúncia de mais de 30 mil casos de tortura.
Quanto ao direito à justiça, decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.153, em 29 de abril de 2010, manteve a interpretação de que a lei de anistia de 1979 (Lei n. 6683/79) teria assegurado anistia ampla, geral e irrestrita, alcançando tanto as vítimas como os algozes. O argumento central é que a lei de anistia teria sido expressão de um acordo político, de uma conciliação nacional, envolvendo “diversos atores sociais, anseios de diversas classes e instituições políticas”. Acrescentou o Supremo Tribunal Federal que não caberia ao Poder Judiciário “rescrever leis de anistia”, não devendo o Supremo “avançar sobre a competência constitucional do Poder Legislativo”, tendo em vista que “a revisão da lei de anistia, se mudanças do tempo e da sociedade a impuserem, haverá de ser feita pelo Poder Legislativo e não pelo Poder Judiciário”. Observou, contudo, a necessidade de assegurar “a possibilidade de acesso aos documentos históricos, como forma de exercício fundamental à verdade, para que, atento às lições do passado, possa o Brasil prosseguir na construção madura do futuro democrático”. Concluiu afirmando que “é necessário não esquecermos, para que nunca mais as coisas voltem a ser como foram no passado”.
Com esta decisão, o Supremo Tribunal Federal denegou às vítimas o direito à justiça – ainda que tenha antecipado seu endosso ao direito à verdade. Não apenas denegou o direito à justiça, como também reescreveu a história brasileira mediante uma lente específica, ao atribuir legitimidade político-social à lei de anistia em nome de um acordo político e de uma reconciliação nacional.
Contudo, como realça Paulo Sergio Pinheiro, prevaleceu uma contrafação histórica, eis que “a lei de anistia não foi produto de acordo, pacto, negociação alguma, pois o projeto não correspondia àquele pelo qual a sociedade civil, o movimento de anistia, a OAB e a heroica oposição parlamentar haviam lutado. Houve o Dia Nacional de Repúdio ao projeto de Anistia do governo e manifestações e atos públicos contrários à lei – que, ao final, foi aprovada por 206 votos da Arena (partido da ditadura) contra 201 votos do MDB (oposição)” .
Em 24 de novembro de 2010, no caso Gomes Lund e outros versus Brasil, a Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o Brasil em virtude do desaparecimento de integrantes da guerrilha do Araguaia durante as operações militares ocorridas na década de 1970. O caso foi submetido à Corte pela Comissão Interamericana, ao reconhecer que o caso “representava uma
oportunidade importante para consolidar a jurisprudência interamericana sobre leis de anistia em relação aos desaparecimentos forçados e às execuções extrajudiciais, com a consequente obrigação dos Estados de assegurar o conhecimento da verdade, bem como de investigar, processar e punir graves violações de direitos humanos”.
Em sua histórica sentença, a Corte realçou que as disposições da lei de anistia de 1979 são manifestamente incompatíveis com a Convenção Americana, carecem de efeitos jurídicos e não podem seguir representando um obstáculo para a investigação de graves violações de direitos humanos, nem para a identificação e punição dos responsáveis. Enfatizou a Corte que leis de anistia relativas a graves violações de direitos humanos são incompatíveis com o Direito Internacional e as obrigações jurídicas internacionais contraídas pelos Estados. Respaldou sua argumentação em vasta e sólida jurisprudência produzida por órgãos das Nações Unidas e do sistema interamericano, destacando também decisões judiciais emblemáticas, invalidando leis de anistia na Argentina, no Chile, no Peru, no Uruguai e na Colômbia. A conclusão é uma só: as leis de anistia violam o dever internacional do Estado de investigar e punir graves violações a direitos humanos.
A respeito da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, entendeu a Corte que “afeta o dever internacional do Estado de investigar e punir graves violações a direitos humanos”, afrontando, ainda, o dever de harmonizar a ordem interna à luz dos parâmetros da Convenção Americana. Adicionou a Corte Interamericana: “Quando um Estado ratifica um tratado internacional como a Convenção Americana, seus juízes, como parte do aparato do Estado, também estão submetidos a ela, o que lhes obriga a zelar para que os efeitos dos dispositivos da Convenção não se vejam mitigados pela aplicação de leis contrárias ao seu objeto, e que desde o início carecem de efeitos jurídicos. (…) o poder Judiciário deve exercer uma espécie de “controle da convencionalidade das leis” entre as normas jurídicas internas que aplicam nos casos concretos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Nesta tarefa, o Poder Judiciário deve ter em conta não somente o tratado, mas também a interpretação que do mesmo tem feito a Corte Interamericana, intérprete última da Convenção Americana” . Concluiu a Corte que “não foi exercido o controle de convencionalidade pelas autoridades jurisdicionais do Estado brasileiro”, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal confirmou a validade da interpretação da lei de anistia sem considerar as obrigações internacionais do Brasil decorrentes do Direito Internacional, particularmente aquelas estabelecidas nos artigos 1, 2, 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos.
No que se refere ao direito à verdade, até então, estava em vigor a  Lei n.11.111/05, ao prever que o acesso aos documentos públicos classificados “no mais alto grau de sigilo” poderia ser restringido por tempo indeterminado ou até permanecer em eterno segredo, em defesa da soberania nacional. Esta lei violava os princípios constitucionais da publicidade e da transparência democrática, negando às vítimas o direito à memória e às gerações futuras a responsabilidade de prevenir a repetição de tais práticas . Para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos é fundamental respeitar e garantir o direito à verdade para o fim da impunidade e para a proteção dos direitos humanos. Acentua a Comissão:“Toda sociedad tiene el irrenunciable derecho de conocer la verdad de lo ocurrido, así como las razones y circunstancias en la que aberrantes delitos llegaram a cometerse, a fin de evitar que esses echos vuelvam a ocurrir em el futuro”. É, assim, dever do Estado assegurar o direito à verdade, em sua dupla dimensão – individual e coletiva – em prol do direito da vítima e de seus familiares (o que compreende o direito ao luto) e em prol do direito da sociedade à construção da memória e identidade coletivas.
Atente-se que, em 21 de dezembro de 2009, foi lançado o 3º Programa Nacional de Direitos Humanos, que, entre suas metas, ineditamente estabelece a criação de uma Comissão Nacional da Verdade, com o objetivo de resgatar as informações relativas ao período da repressão militar. Tal proposta foi causa de elevada tensão política entre o Ministério da Defesa (que acusa a proposta de revanchista) e a Secretaria Especial de Direitos Humanos e o Ministério da Justiça (que defendem a proposta em nome do direito à memória e à verdade), culminando inclusive com exoneração do general chefe do departamento do Exército, por ter se referido à “comissão da calúnia”.
À luz da experiência brasileira, até final de 2011, conclui-se que: a) não havia incorporação da jurisprudência da Corte Interamericana e dos parâmetros protetivos internacionais pelo Supremo Tribunal Federal ; b) havia uma tensão intragovernamental a respeito da política de Estado em prol da memória, verdade e justiça; e c) havia a afronta aos direitos à verdade e à justiça.
Finalmente, em 18 de novembro de 2011, foram adotadas duas leis de profunda relevância para a justiça transicional brasileira: a) a Lei n.12.527, que regula o acesso à informação; e b) a Lei n. 12.528, que cria a Comissão Nacional da Verdade. É evidente o elevado impacto da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos (no caso Gomes Lund versusBrasil) para o advento destes dois avanços democráticos.
A Lei n.12.527, que regula o acesso à informação, limita o prazo de sigilo de documentos classificados como “ultrasecretos”. Inova ao estabelecer que tais documentos sejam mantidos em segredo até 25 anos, renováveis por, no máximo, mais 25 anos. A proposta sofreu forte resistência de parlamentares que defendem o sigilo eterno destes documentos.
Com efeito, a questão central atinha-se aos documentos considerados “ultrasecretos” e ao poder da autoridade pública de decidir o que é “ultrasecreto”, impondo tal classificação, com a prerrogativa de prorrogar e estender o sigilo de informações eternamente. O ato de classificar permite à autoridade pública atribuir o grau de sigilo a documento, culminando, na prática, com a delegação ao Executivo do poder de definir o núcleo essencial do direito constitucional à informação. O risco era que tal sistemática fomentasse a discricionariedade e o arbítrio do Estado no ímpeto abusivo de classificar como “ultrasecretos” documentos públicos, privando-os do acesso à
sociedade, sobretudo quando referem-se a graves violações a direitos humanos.
À luz dos parâmetros constitucionais e internacionais, ao direito à informação corresponde o dever do Estado de prestá-las de forma ampla e efetiva, sob pena de responsabilidade. No regime democrático a regra é assegurar a disponibilidade das informações com base no princípio da máxima divulgação das informações; a exceção é o sigilo e o segredo. As limitações ao direito de acesso à informação devem se mostrar necessárias em uma sociedade democrática para satisfazer um interesse público imperativo.
No atual contexto brasileiro, o interesse público imperativo não é o sigilo eterno de documentos públicos, mas, ao contrário, o amplo e livre acesso aos arquivos. O direito ao acesso à informação é condição para o exercício de demais direitos humanos, como o direito à verdade e o direito à justiça, sobretudo em casos de graves violações de direitos humanos perpetradas em regimes autoritários do passado.
Não há como conciliar o direito à verdade com o sigilo eterno. A luta pelo dever de lembrar merece prevalecer em detrimento daqueles que insistem em esquecer. Não há como conciliar os princípios constitucionais da publicidade e da transparência com o sigilo eterno. Para Norberto Bobbio, a opacidade do poder é a negação da democracia, que é idealmente o governo do poder visível ou o governo cujos atos se desenvolvem em público, sob o controle democrático da opinião pública.
O sigilo eterno afrontava o direito à informação, o direito à verdade, bem como os princípios da publicidade e da transparência essenciais à consolidação do Estado Democrático de Direito.
Na mesma data de 18 de novembro de 2011, foi adotada a Lei n. 12.528, que cria a Comissão Nacional da Verdade, com a finalidade de elucidar as graves violações de direitos humanos ocorridas entre 1946 a 1988. Caberá à Comissão promover o esclarecimento circunstanciado de casos de torturas, mortes, desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres e sua autoria, identificando e tornando públicos as estruturas, os locais e as instituições envolvidas.
A proposta contou com o apoio do Ministério da Defesa, tendo o aval dos comandantes das três Forças. Em julho de 2011, o Ministério da Justiça já havia garantido a um grupo de 12 familiares de mortos e desaparecidos políticos o acesso irrestrito a todos os documentos do Arquivo Nacional. A esta conjuntura nacional adicione-se a histórica condenação do Brasil pela Corte Interamericana no caso Gomes Lund. Reitere-se: para a Corte, as disposições da lei de anistia de 1979 são incompatíveis com a Convenção Americana, carecem de efeitos jurídicos e não podem seguir representando um obstáculo para a investigação de graves violações de direitos humanos, nem para a identificação e punição dos responsáveis.
Neste contexto, a instituição da Comissão da Verdade simboliza um extraordinário avanço na experiência brasileira, ao consagrar o direito à memória e à verdade, permitindo a reconstrução histórica de graves casos de violações de direitos humanos
Desafios e perspectivas da justiça de transição no contexto brasileiro
A justiça de transição lança o delicado desafio de como romper com o passado autoritário e viabilizar o ritual de passagem à ordem democrática.
Nas lições de Kathryn Sikkink e Carrie Booth Walling , a justiça de transição compreende: o direito à verdade; o direito à justiça; o direito à reparação; e reformas institucionais .
Como evidenciado por este artigo, a jurisprudência do sistema interamericano e do sistema global de proteção reconhece que leis de anistia violam obrigações jurídicas internacionais no campo dos direitos humanos, adotando como perspectiva a proteção aos direitos das vítimas (“victim centric approach”).
Estudos demonstram que a justiça de transição tem sido capaz de fortalecer o Estado de Direito, a democracia e o regime de direitos humanos, não representando qualquer ameaça ou instabilidade democrática, tendo, ainda, um valor pedagógico para as futuras gerações. Como atentam Kathryn Sikkink e Carrie Booth Walling: “O julgamento de violações de direitos humanos pode também contribuir para reforçar o Estado de Direito, como ocorreu na Argentina. (…) os cidadãos comuns passam a perceber o sistema legal como mais viável e legítimo se a lei é capaz de alcançar os mais poderosos antigos líderes do país, responsabilizando-os pelas violações de direitos humanos do passado. O mais relevante componente do Estado de Direito é a ideia de que ninguém está acima da lei. Deste modo, é difícil construir um Estado de Direito ignorando graves violações a direitos civis e políticos e fracassando ao responsabilizar agentes governamentais do passado e do presente. (…) Os mecanismos de justiça de transição não são apenas produto de idealistas que não compreendem a realidade política, mas instrumentos capazes de transformar a dinâmica de poder dos atores sociais” .
Constata-se na experiência de transição brasileira um processo aberto e incompleto, na medida em que tão somente foi contemplado o direito à reparação, com o pagamento de indenização aos familiares dos desaparecidos políticos, mediante a criação da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos pela Lei n. 9.140 de 1995 e da Comissão de Anistia pela Lei n.10.559 de 2002. Diversamente dos demais países da região, como conclui Anthony Pereira, “a justiça de transição no Brasil foi mínima. Nenhuma Comissão da Verdade até o momento foi instalada, nenhum dirigente do regime militar foi levado a julgamento e não houve reformas significativas nas Forças Armadas ou no poder Judiciário” .  Emergencial é assegurar o direito à verdade e o direito à justiça, viabilizando reformas institucionais. Na experiência argentina, os direitos à justiça e à verdade têm sido plenamente assegurados. 
Ao endossar a relevante jurisprudência internacional sobre a matéria, a inédita decisão da Corte Interamericana no caso Gomes Lund versus Brasil irradia extraordinário impacto na experiência brasileira. Traduz a força catalizadora de avançar na garantia dos direitos à verdade e à justiça na experiência brasileira. De um lado, contribuirá para a instalação da Comissão Nacional da Verdade, com a finalidade de resgatar as informações relativas ao período da repressão militar, em defesa do direito à memória coletiva. Por outro lado, garantirá o direito à justiça, combatendo a impunidade de graves violações de direitos humanos, que alimenta um continuísmo autoritário na arena democrática.
Sob a ótica republicana e democrática, considerando ainda as obrigações internacionais do Estado brasileiro em matéria de direitos humanos, implementar os mecanismos da justiça de transição é condição para romper com uma injustiça permanente e continuada, que compromete e debilita a construção democrática. A absoluta proibição da tortura, o direito à verdade e o direito à justiça estão consagrados nos tratados internacionais, impondo ao Estado brasileiro o dever de investigar, processar, punir e reparar graves violações a direitos humanos, especialmente em se tratando de crime internacional. Leis de anistia não podem autorizar a manifesta violação a jus cogens, como a absoluta proibição da tortura, no plano internacional. Assegurar os direitos à verdade e à justiça é condição essencial para fortalecer o Estado de Direito, a democracia e o regime de direitos humanos no Brasil.
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