´POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL

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domingo, 10 de dezembro de 2023

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terça-feira, 27 de junho de 2023

REFLEXÃO

REFLEXÃO PARA OS PFF (Substituídos Processuais)

"NÃO É O MAIS FORTE DA ESPÉCIE QUE SOBREVIVE, NEM O MAIS INTELIGENTE. É AQUELE QUE MELHOR SE ADAPTA AS MUDANÇAS."

CHARLES DARWIN

UMA VIAGEM NO TEMPO.















 

FELIZ ANIVERSÁRIO POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL - 171 ANOS


 

domingo, 3 de julho de 2016

POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL VOLTARÁ A REALIZAR O POLICIAMENTO OSTENSIVO DAS FERROVIAS FEDERAIS.

POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL, VOLTA A REALIZAR O POLICIAMENTO OSTENSIVO DAS FERROVIAS FEDERAIS.
A decisão judicial em sede na Ação Civil Pública no estado de Pernambuco, determina que a União reconheça como Policiais Ferroviários Federais, os substituídos processuais que estavam em exercício na Rede Ferroviária Federal S/A, antes da vigente constituição de 1988.
O Juízo a quo, com embasamento constitucional, em leis e decretos, que mantiveram a PFF no escopo do novo ordenamento jurídico da nova república, exarou sentença condenatória obrigando o governo federal a cumprir com sua obrigação de fazer, nesta linha jurídica, o juízo reconhece que a PFF manteve-se sine qua non, com sua lei de criação (641 52) e processos administrativos regulamentadores.
A referida decisão judicial, tem por eficácia, o reconhecimento justo e inviolável com referência ao Art 144 § 3º da Constituição Federal, onde encontra-se elencada o órgão federal, Polícia Ferroviária Federal; Portanto, como se trata de um direito constitucional líquido e certo, não há recurso plausível para uma futura discussão, por este motivo o juízo de 1ª instância, proferiu a sentença fazendo a seguinte observação: Sentença sujeita ao duplo grau de cognição. (1º e 2º grau).
Esta decisão, vem corrigir alguns aspectos jurídicos distorcidos, que criaram um impasse jurídico no âmbito das negociações que se desenvolviam entre órgãos federais (conjur), e representantes da PFF, que lutavam para incluir empregados públicos no seio da corporação. Em observância à constituição federal, a justiça desmembrou e reconheceu apenas os Policiais que estavam em exercício na RFFSA em 1988; Colocando um fim, em uma agonia da classe motivada por interesses adversos, perpetrados por pessoas alheias que tinham o propósito de lotar um trem da alegria; Trens da alegria , existiam antes da constituição federal, mas o Art 37 da CF 88, definiu que para ser admitido na esfera federal, somente através de concursos públicos, desta maneira, pondo um fim em uma década de desmandos e atribulações, os quais tinham a priori, colocar no âmbito federal empregados públicos de empresas de economia mista, assistentes de segurança patrimonial ferroviários.
A partir do transito em julgado, o executivo federal terá um prazo de 120 dias para tomar as medidas administrativas, com regramentos viabilizadores para a efetiva implantação do Departamento de Polícia ferroviária Federal, para que seja realizado o policiamento ostensivo das ferrovias federais, junto com outros órgão federais, elencados no Art 144/cf 88 da segurança pública, nas fronteiras ferroviárias. A PFF passa então a atuar com seu próprio departamento, viaturas, fardamento e armamento.
Não é desta vez que metroviários serão incluídos no plano nacional de segurança pública, e ficarão dependendo de um Art nº 8º contido na lei da copa 12.462/11, suspenso por uma Ação Direta de inconstitucionalidade, (adi 4708), que tramita na Suprema Corte.
Polícia Ferroviária Federal, retorna com glória e altivez, proporcionando para futuros jovens, a oportunidade de fazerem parte desta gloriosa corporação.
ANAPFF / 02/07/2016

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