´POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL

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terça-feira, 27 de março de 2012

SGCT SE MANIFESTA


terça-feira, 20 de março de 2012

(SGCT) elaborou a manifestação do Advogado-Geral da União
Enviadas: Segunda-feira, 19 de Março de 2012 17:39
  
Protocolada perante o STF manifestação nos autos da ADI nº 4708, cujo objeto é o § 8º do artigo 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a Organização da Presidência da República e dos Ministérios. Estruturação da Polícia Ferroviária Federal.

A Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) elaborou a manifestação do Advogado-Geral da União nos autos da ADI nº 4708, proposta pelo Procurador-Geral da República perante o Supremo Tribunal Federal, tendo por objeto o § 8º do artigo 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios. Sustenta a requerente, em síntese, que o dispositivo hostilizado, que trata especificamente da estruturação da Polícia Ferroviária Federal, por ser decorrente de emenda parlamentar, violaria o disposto no artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal, pois teria desrespeitado a atribuição privativa do Presidente da República para propor a edição de leis que disponham sobre servidores públicos e provimento de cargos públicos. O autor afirma, ainda, que os profissionais contemplados pelo referido dispositivo seriam antigos empregados celetistas de empresas estatais, de modo que o seu enquadramento em cargos públicos efetivos do Departamento de Polícia Ferroviária Federal ofenderia o disposto no artigo 37, inciso II, da Carta Republicana, que veda a investidura em cargos públicos independentemente de prévia aprovação em concurso público.

Na peça apresentada, a SGCT aduziu que, diversamente do sustentado pelo requerente, a Constituição da República não veda o oferecimento de emendas parlamentares aos projetos de lei que tratam de matérias reservadas à iniciativa do Chefe do Poder Executivo, desde que sejam observadas as restrições impostas pela própria Carta ao poder de emenda, quais sejam: a existência de pertinência temática em relação ao objeto da proposição original e a ausência de aumento de despesa. Nesse sentido, alegou a SGCT que a matéria tratada no dispositivo impugnado, incluído por meio de emenda parlamentar, guarda pertinência com a proposição elaborada inicialmente pelo Chefe do Poder Executivo. Em outra vertente, afirmou que, ao determinar o aproveitamento de profissionais do denominado grupo Rede no Departamento de Polícia Ferroviária Federal, a disposição hostilizada não resultou em geração de nova despesa pública, haja vista que, mesmo antes de sua integração ao Departamento de Polícia Ferroviária Federal, os agentes contemplados pela disposição vergastada já eram, na prática, remunerados pelos cofres públicos federais. Quanto à suposta ofensa do disposto ao artigo 37, inciso II, da Carta Republicana, a SGCT aduziu que a exigência do concurso público como condição de ingresso no serviço público admite exceções contempladas no próprio Texto Constitucional e que os agentes de segurança referidos pela disposição impugnada já desempenhavam atividade típica de Estado, isto é, exerciam o poder de polícia nas estradas de ferro federais, inclusive com a função de evitar a ocorrência de danos à segurança de bens e pessoas. Manifestou-se a SGCT, portanto, no sentido do indeferimento do pedido de medida cautelar formulado na presente ação direta, diante da ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.

A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação da União perante o STF.

Ref.: ADI nº 4708 –
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4185337

quinta-feira, 22 de março de 2012

ROUBO AOS COFRE PÚBLICOS A LUZ DO DIA


Dilapidação do patrimônio da extinta RFFSA
A importância das ferrovias para o desenvolvimento do Brasil faz o Portogente estar sempre atento ao que acontece no setor. Por isso, acompanha de perto todas as discussões sobre o setor, sabendo escutar quem, desde a privatização das ferrovias há 13 anos, é quase uma “voz no deserto” denunciando o “crime” que vem sendo cometido com o patrimônio da antiga RRFSA e o retrocesso que o País vive no modal, que são os sindicatos e ex-funcionários da estatal extinta.

Quem pagará
Nesse sentido, ouvindo a quem de direito, Portogente divulgou, já em agosto último, a representação que o Ministério Público Federal (MPF) entrou contra concessionárias, como a ALL, a União e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), cobrando a “dilapidação do patrimônio da extinta RFFSA”.
Quem responde
Diz o MPF que são inúmeros e recorrentes os casos de dilapidação do patrimônio da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. pelas concessionárias do serviço público de transporte ferroviário de cargas.
Quem recupera
E que a dilapidação é de toda ordem e repete-se em vários Estados da Federação e em inúmeros trechos ferroviários, seja em relação aos bens imóveis ou móveis arrendados, seja em relação a materiais rodantes ou estruturas e superestruturas utilizados pela concessionária para a exploração do serviço público concedido.
Sugestão de investigação
O engenheiro Paulo Ferraz em contato com o Portogente, neste domingo (9), disse que para complementar o trabalho que agora está nas mãos da Polícia Federal deveria ser feita uma investigação também dos bens operacionais vendidos pelas concessionárias e não repostos ou indenizados para a União. Para ele, aí o tempo iria fechar e a ANTT estremecer. 
Paraíso fiscal...
Mas para alguns, é o que diz Emanuel Cancella, diretor do Sindicato dos Petroleiros do Rio de Janeiro.  E critica a atitude da indústria nacional que vem se arvorando, segundo ele, em nome do povo, para dizer que não suporta a carga tributária do Brasil.
Costas largas
Ele rebate dizendo que são os trabalhadores, na verdade, que pagam preponderantemente pelos tributos, não têm onde reclamar nem como descarregar os impostos.
Mágicos
Já os empresários, reclama Cancella, se utilizam de uma série de artifícios legais e ilegais para se safar do fisco. Digo ilegal, porque procurem saber quem são os grandes sonegadores de impostos neste país!
Laranja
O triste é ver o trabalhador, a vítima do tributo no país, sendo utilizado pelo empresário e pelo banqueiro, os grandes beneficiários e sonegadores dos tributos. Grande parte dos trabalhadores é contra a CPMF, fazendo o jogo dos empresários e banqueiros que não teriam como fugir do imposto do cheque.
Política monetária
A FecomercioSP apresenta, segundo ela, os primeiros campeões com a desvalorização do Real frente ao dólar, no mês de setembro: o setor exportador, principalmente vinculado às commodities.
Insustentável
A Agência Câmara de Notícias informa que foi rejeitado o Projeto de Lei 7006/10, do deputado Carlos Bezerra, do PMDB do Mato Grosso, que proíbe o trânsito em águas territoriais e em portos brasileiros de embarcação que utilize combustível marítimo com mais de mil partes por milhão de enxofre.
Como é
O combustível marítimo (bunker) tem sua especificação definida internacionalmente pela norma ISO 8217/05 e pode ser dividido em dois tipos: o residual e o destilado. Em razão de ser mais puro e menos poluente, o bunker destilado custa em torno de 50% mais do que o residual. Atualmente, com o objetivo de reduzir os custos operacionais, 90% do combustível consumido pela frota brasileira é do tipo residual.

Portogente, um grande canal de comunicação universal
Média trimestral registrada nesta segunda-feira, dia 10/10/2011
Os números indicam a posição de cada site no ranking mundial
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VERGONHA NACIONAL


“O comando quer que eu trabalhe nu”, diz militar

Policiais Militares reclamam que há 4 anos não recebem fardamento


É de praxe do Governo Tião Viana cercear os direitos dos militares. Quanto à questão do fardamento não é diferente. Militares do interior do estado reclamam que a cerca de 4 anos não recebem uniforme e que já estão quase tirando serviço nu por culpa do comando e do governo.

Segundo o Estatuto dos Militares, no artigo 55, parágrafo 9º, todos os membros da corporação devem receber dois uniformes completos por ano, o que vem sendo desrespeitado pelo comando da PM.

- São bons para cobrar, punir e prender a gente, mas são incapazes de nos dá aquilo que é nosso direito. Não sei porque ainda não entramos na justiça para fazer esses ditadores do governo pagar tudo o que nos deve, declarou um militar de Acrelândia por e-mail.

As últimas informações cedidas pelo comando a respeito do assunto davam conta de que um processo licitatório estava em andamento, mas que sofreu algumas perturbações e teve que se alongar.

- É muita irresponsabilidade. Essa licitação vem se arrastando a mais de 4 anos, é? Porque faz tempo que nós estamos sem receber a farda. Esse povo é brincadeira, continuou o militar.

De fato a situação no interior do Acre sempre foi mais difícil, além da extrema falta de estrutura quanto a carros, armamentos e quartéis em péssimas condições, devem aturar a falta de fardamento.

- Aqui é até difícil pedir pra fazer uma farda. Quando vamos a Rio Branco é que alguns ainda compram, declarou.

Veja o que diz a lei 164 de 3 julho de 2006

Art. 77. Os uniformes da Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar, com seus distintivos, insígnias e emblemas,  são  privativos  dos  militares  estaduais  e  representam  o  símbolo  da autoridade militar estadual com as prerrogativas que lhes são inerentes.

Art. 55, § 9º O militar estadual tem direito a receber anualmente, por conta do Estado do Acre, dois uniformes completos, de acordo com tabela de distribuição estabelecida pelas corporações.

Negociação

O governo fechou as negociações a respeito do auxilio uniforme. Depois de ofertar 300 reais por ano para a compra de todo fardamento, não se manifestou mais. As associações não aceitaram a merreca ofertada e o Executivo resolveu não tocar mais no assunto.

Exemplo

O Estado do Amapá recentemente aprovou uma lei que dá ao policial militar um auxilio fardamento no valor de R$ 1.800 reais. A quantia foi estipulada com base no benefício concedido à Polícia Federal.

domingo, 18 de março de 2012

AGU DEFENDE A PFF NO STF



AGU

Protocolada perante o STF manifestação nos autos da ADI nº 4708, cujo objeto é o § 8º do artigo 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a Organização da Presidência da República e dos Ministérios. Estruturação da Polícia Ferroviária Federal.

Data da publicação: 13/03/2012

A Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) elaborou a manifestação do Advogado-Geral da União nos autos da ADI nº 4708, proposta pelo Procurador-Geral da República perante o Supremo Tribunal Federal, tendo por objeto o § 8º do artigo 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios. Sustenta a requerente, em síntese, que o dispositivo hostilizado, que trata especificamente da estruturação da Polícia Ferroviária Federal, por ser decorrente de emenda parlamentar, violaria o disposto no artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal, pois teria desrespeitado a atribuição privativa do Presidente da República para propor a edição de leis que disponham sobre servidores públicos e provimento de cargos públicos. O autor afirma, ainda, que os profissionais contemplados pelo referido dispositivo seriam antigos empregados celetistas de empresas estatais, de modo que o seu enquadramento em cargos públicos efetivos do Departamento de Polícia Ferroviária Federal ofenderia o disposto no artigo 37, inciso II, da Carta Republicana, que veda a investidura em cargos públicos independentemente de prévia aprovação em concurso público.

Na peça apresentada, a SGCT aduziu que, diversamente do sustentado pelo requerente, a Constituição da República não veda o oferecimento de emendas parlamentares aos projetos de lei que tratam de matérias reservadas à iniciativa do Chefe do Poder Executivo, desde que sejam observadas as restrições impostas pela própria Carta ao poder de emenda, quais sejam: a existência de pertinência temática em relação ao objeto da proposição original e a ausência de aumento de despesa. Nesse sentido, alegou a SGCT que a matéria tratada no dispositivo impugnado, incluído por meio de emenda parlamentar, guarda pertinência com a proposição elaborada inicialmente pelo Chefe do Poder Executivo. Em outra vertente, afirmou que, ao determinar o aproveitamento de profissionais do denominado grupo Rede no Departamento de Polícia Ferroviária Federal, a disposição hostilizada não resultou em geração de nova despesa pública, haja vista que, mesmo antes de sua integração ao Departamento de Polícia Ferroviária Federal, os agentes contemplados pela disposição vergastada já eram, na prática, remunerados pelos cofres públicos federais. Quanto à suposta ofensa do disposto ao artigo 37, inciso II, da Carta Republicana, a SGCT aduziu que a exigência do concurso público como condição de ingresso no serviço público admite exceções contempladas no próprio Texto Constitucional e que os agentes de segurança referidos pela disposição impugnada já desempenhavam atividade típica de Estado, isto é, exerciam o poder de polícia nas estradas de ferro federais, inclusive com a função de evitar a ocorrência de danos à segurança de bens e pessoas. Manifestou-se a SGCT, portanto, no sentido do indeferimento do pedido de medida cautelar formulado na presente ação direta, diante da ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.

A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação da União perante o STF.

Ref.: ADI nº 4708 -

sexta-feira, 16 de março de 2012

AGU - ESTRUTURAÇÃO DA POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL


AGU

Protocolada perante o STF manifestação nos autos da ADI nº 4708, cujo objeto é o § 8º do artigo 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a Organização da Presidência da República e dos Ministérios. Estruturação da Polícia Ferroviária Federal.


Data da publicação: 13/03/2012

A Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) elaborou a manifestação do Advogado-Geral da União nos autos da ADI nº 4708, proposta pelo Procurador-Geral da República perante o Supremo Tribunal Federal, tendo por objeto o § 8º do artigo 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios. Sustenta a requerente, em síntese, que o dispositivo hostilizado, que trata especificamente da estruturação da Polícia Ferroviária Federal, por ser decorrente de emenda parlamentar, violaria o disposto no artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal, pois teria desrespeitado a atribuição privativa do Presidente da República para propor a edição de leis que disponham sobre servidores públicos e provimento de cargos públicos. O autor afirma, ainda, que os profissionais contemplados pelo referido dispositivo seriam antigos empregados celetistas de empresas estatais, de modo que o seu enquadramento em cargos públicos efetivos do Departamento de Polícia Ferroviária Federal ofenderia o disposto no artigo 37, inciso II, da Carta Republicana, que veda a investidura em cargos públicos independentemente de prévia aprovação em concurso público.

Na peça apresentada, a SGCT aduziu que, diversamente do sustentado pelo requerente, a Constituição da República não veda o oferecimento de emendas parlamentares aos projetos de lei que tratam de matérias reservadas à iniciativa do Chefe do Poder Executivo, desde que sejam observadas as restrições impostas pela própria Carta ao poder de emenda, quais sejam: a existência de pertinência temática em relação ao objeto da proposição original e a ausência de aumento de despesa. Nesse sentido, alegou a SGCT que a matéria tratada no dispositivo impugnado, incluído por meio de emenda parlamentar, guarda pertinência com a proposição elaborada inicialmente pelo Chefe do Poder Executivo. Em outra vertente, afirmou que, ao determinar o aproveitamento de profissionais do denominado grupo Rede no Departamento de Polícia Ferroviária Federal, a disposição hostilizada não resultou em geração de nova despesa pública, haja vista que, mesmo antes de sua integração ao Departamento de Polícia Ferroviária Federal, os agentes contemplados pela disposição vergastada já eram, na prática, remunerados pelos cofres públicos federais. Quanto à suposta ofensa do disposto ao artigo 37, inciso II, da Carta Republicana, a SGCT aduziu que a exigência do concurso público como condição de ingresso no serviço público admite exceções contempladas no próprio Texto Constitucional e que os agentes de segurança referidos pela disposição impugnada já desempenhavam atividade típica de Estado, isto é, exerciam o poder de polícia nas estradas de ferro federais, inclusive com a função de evitar a ocorrência de danos à segurança de bens e pessoas. Manifestou-se a SGCT, portanto, no sentido do indeferimento do pedido de medida cautelar formulado na presente ação direta, diante da ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.

A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação da União perante o STF.

Ref.: ADI nº 4708 - http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4185337

segunda-feira, 12 de março de 2012

NOVA ASSEMBLÉIA DA POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL

Assembléia dia 13 de março de 2012 as 19;00 hs. na Estação Ferroviária de Barão de Mauá - Av. Francisco Bicalho S/Nº. Não falte sua presença é muito importante.

CUMPRA COM SUAS OBRIGAÇÕES - PFF



DEPOSITEM SUAS CONTRIBUIÇÕES DO MÊS DE MARÇO, ELA É MUITO IMPORTANTE PARA NOSSA CAUSA
       BANCO SANTANDER
          AGÊNCIA 3161
        C/C Nº 13000266-9