POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL - Em 23 de abril de 1862, com a regulamentação do Decreto nº 2913, pelo então Conselheiro do Estado, Senador do Império, Ministro e Secretario de Estado dos Negócios de Agricultura, Comercio e Obras Públicas, Dr. Manoel Felizardo de Souza e Mello, os poderes da polícia das Estradas de Ferro foram ampliados, com a finalidade de dar segurança ao transporte de especiarias, café e a riqueza brasileira daquela época.
domingo, 16 de janeiro de 2011
O PRINCÍPIO DA VISIBILIDADE
O Pricípio da Visibilidade atua como uma lembrança adequada do que se pode fazer com o produto e permite que os próprios comandos deste, especifiquem como tem que se realizar a tarefa. A boa relação existente entre a ubiquação do comando e o que este faz, facilita achar o mando adequado para cada tarefa. O resultado de projetar desta maneira, é que não precisa lembrar de muitas coisas. Por isso, o principio da visibilidade, propõe o conhecimento do mundo, pois uma vez aprendido, sempre é lembrado, pois é um auto-lembrante constante, sempre está ali, esperando que alguém o veja, que alguém o utilize. Entretanto, as Guardas Municipais não tem poder de polícia mas, atua como se tivesse, porque ela está ali e não pode se omitir. Desta forma pensando como um Gestor em Segurança Pública buscaria junto ao poder municipal uma forma de aproximar as empresas classista para que as mesmas participassem deste projeto. Em troca da redução dos impostos e garantias de uma política de segurança e que o comando da corporação não ficasse a cargo dos políticos e nem da Polícia Militar. Evidentemente que, esta é minha forma de pensar. Sou a favor da Municipalização da Segurança Pública no Brasil e não vejo outra forma de aproximar a sociedade das classes menos favorecida e das injustiças sociais neste país.
Att.:
Antonio Carlos
Att.:
Antonio Carlos
sábado, 15 de janeiro de 2011
PODER DE POLÍCIA
Poder de polícia nas unidades de conservação federais
Elaborado em 12/2010.Parte superior do formulário
Resumo
As Unidades de Conservação instituídas pela União são fiscalizadas pelo IBAMA e pelo ICMBio, sendo primária a competência deste e supletiva daquele. A supletividade deverá ser analisada caso a caso e sopesada quando em confronto com os princípios da prevenção e precaução. A competência fiscalizatória do IBAMA para a proteção das Unidades de Conservação Federais e respectivas Zonas de Amortecimento está condicionada a que a autarquia federal primariamente competente (ICMBio), por qualquer razão injustificada, deixe de atuar quando deveria. É possível também que o IBAMA atue em regime de cooperação com o ICMBio, desde que lhe seja solicitada tal colaboração. As autarquias deverão exercer suas atribuições legais em estreita cooperação, sendo que toda e qualquer fiscalização a ser efetivada em favor de unidade de conservação federal deverá ocorrer, sempre que possível, mediante o conhecimento do ICMBio. Ocorrendo dupla autuação em face do mesmo infrator e sobre os mesmos fatos, prevalecerá o auto de infração lavrado em primeiro lugar.
PALAVRAS-CHAVE:
Poder de Polícia; IBAMA; ICMBio; competência.
Sumário: 1.Introdução. 2.Poder de Polícia do IBAMA e do ICMBio no que tange às Unidades de Conservação instituídas pela União. 3.A fiscalização exercida pelo ICMbio abrange o entorno das Unidades de Conservação. 4.Conclusão
1.Introdução;
As unidades de conservação são espaços territoriais e respectivos recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, legalmente instituídas pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção (art. 2°, I, da Lei 9.985/2000).
O Sistema Nacional de Unidade de Conservação é, conforme determina a Lei do SNUC, gerido pelos seguintes órgãos (art. 6°, L. 9.985/2000):
"I – Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, com as atribuições de acompanhar a implementação do Sistema;
II - Órgão central: o Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de coordenar o Sistema; e
III - órgãos executores: o Instituto Chico Mendes e o Ibama, em caráter supletivo, os órgãos estaduais e municipais, com a função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação. (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007)"
Na área federal, os órgãos executores do SNUC são o Instituto Chico Mendes e, supletivamente, o IBAMA. Cabe a eles fiscalizar as unidades de conservação, na medida de suas competências.
Em 2007, o Governo Federal interveio no IBAMA e retirou algumas de suas principais atribuições, repassando-as ao ICMBio, que "recebeu a missão de cuidar do patrimônio ambiental natural, especialmente das florestas (com ênfase na Floresta Amazônica), tendo como alvo principal a biodiversidade e o patrimônio genético." (MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente, 2009).
A Lei que criou o ICMBio direcionou sua atuação para a execução das políticas traçadas para o SNUC, restringindo sua função normativa aos aspectos técnicos que o interessam (Lei 11.516/2007, art. 1°, I, II e III). O IBAMA centrou-se no licenciamento ambiental, inclusive em Unidades de Conservação, e na normatização relativa aos recursos naturais que ficaram fora da competência do ICMBio.
2.Poder de Polícia do IBAMA e do ICMBio no que tange às Unidades de Conservação instituídas pela União;
Poder de polícia ambiental é a atividade da Administração Pública que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato em razão de interesse público concernente à saúde da população, à conservação dos ecossistemas, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas ou de outras atividades potencialmente poluidoras dependentes de concessão, autorização/permissão ou licença do Poder Público.
Conforme ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, o "poder de polícia age através de ordens e proibições, mas, sobretudo, por meio de normas limitadoras e sancionadoras", "pela ordem de polícia, pelo consentimento de polícia, pela fiscalização de polícia e pela sanção de polícia." (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 34ªed, p. 141).
O Poder de Polícia do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade está descrito e delimitado pela Lei n.º 11.516/2007, nos seguintes termos:
"Art. 1o Fica criado o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de:
I - executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza, referentes às atribuições federais relativas à proposição, implantação, gestão, proteção, fiscalização e monitoramento das unidades de conservação instituídas pela União;
II - executar as políticas relativas ao uso sustentável dos recursos naturais renováveis e ao apoio ao extrativismo e às populações tradicionais nas unidades de conservação de uso sustentável instituídas pela União;
III - fomentar e executar programas de pesquisa, proteção, preservação e conservação da biodiversidade e de educação ambiental;
IV - exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação instituídas pela União; e
V - promover e executar, em articulação com os demais órgãos e entidades envolvidos, programas recreacionais, de uso público e de ecoturismo nas unidades de conservação, onde estas atividades sejam permitidas.
Parágrafo único. O disposto no inciso IV do caput deste artigo não exclui o exercício supletivo do poder de polícia ambiental pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. (g.n) (...)
Art. 5o O art. 2o da Lei no 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2o É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de:
I - exercer o poder de polícia ambiental;
II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente; e
III - executar as ações supletivas de competência da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente."
É possível se extrair da citada legislação que o poder de polícia ambiental será exercido primariamente pelo ICMBio e apenas supletivamente pelo IBAMA.
Ponto de extrema relevância é a delimitação da competência do ICMBio para a proteção das Unidades de Conservação, uma vez que determinadas condutas, a despeito de não praticadas dentro de Unidades de Proteção Integral ou de Unidades de Uso Sustentável, podem afetá-las diretamente. É o caso, por exemplo, de uma indústria que emite efluentes num rio situado fora da Unidade de Conservação, mas que a jusante ingressa na área protegida.
Entende-se que a competência material atribuída ao ICMBio é ampla no que tange à proteção das Unidades de Conservação. O Instituto não pode se omitir diante de fato ocorrido fora da UC, mas que vá atingi-la direta ou indiretamente, pois que a Lei n.º 11.516/2007 não restringiu a competência deste órgão executor ao exercício da fiscalização de atos praticados dentro da Unidade, mas, ao revés, incumbiu-lhe de defender, proteger, fiscalizar e monitorar as Unidades de Conservação, seja em face de atividades nocivas internas, seja externas.
Importante ainda salientar que a competência material é comum a todos os entes federados, que devem proteger o meio ambiente independentemente da verificação da predominância do interesse. Cabe aos órgãos executores do SNUC, diante de situações de perigo concreto ou abstrato, decidir o momento de atuar.
O conceito de atuação supletiva deve ser analisado com parcimônia, uma vez que o dano não aguarda a chegada do órgão ambiental competente. Supletivo, segundo o novo Dicionário Aurélio, é o "que supre ou se destina a suprir". Se há perigo iminente de dano a uma Unidade de Conservação, está autorizada a atuação supletiva do IBAMA, podendo-se concluir que as medidas de precaução não foram aplicadas a contento.
Diante da iminência de dano, o IBAMA não pode aguardar que o ICMBio seja chamado a atuar para, só então, diante da inércia deste, vir a agir. Raciocínio assim vai de encontro aos Princípios Constitucionais do Meio Ambiente e pode ensejar a responsabilidade civil do ente omisso. É que, ressalte-se, a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva e pode decorrer de atos ilícitos e lícitos, bastando apenas que sejam comprovados os seguintes elementos: ação/omissão, nexo causal e dano.
A Constituição Federal garante o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e, portanto, se malferido, deve ser reparado integralmente. E como se repara a extinção de uma espécie? O corte de uma árvore centenária? A secagem de um rio?
Entende-se, assim, que se estiver ao alcance do IBAMA evitar ou minimizar a degradação ambiental, mormente em se tratando de danos irreversíveis, cumpre-lhe atuar de pronto, independentemente de caracterizada a desídia do órgão ambiental originalmente competente.
Em suma, embora a omissão do ICMBio não possa ser identificada em abstrato, mas apenas no caso concreto, é possível concluir que os Princípios Constitucionais da Prevenção, em casos de danos concretos, e da Precaução, na hipótese de perigos eventuais, impõem o dever de agir para evitar qualquer lesão ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. O interesse é que haja a proteção ambiental e a mitigação de danos.
Com a aplicação do princípio da prevenção é possível prever as conseqüências de se iniciar determinado ato, prosseguir com ele ou suprimi-lo. O princípio da precaução determina que o ato potencialmente poluidor não seja praticado quando não se possam mensurar as suas conseqüências, no espaço ou no tempo, para o meio ambiente. Há incerteza científica não dirimida.
Como as duas autarquias estão autorizadas a fiscalizar e reprimir condutas lesivas ao meio ambiente, na eventualidade de haver dupla autuação contra o mesmo infrator e em função da mesma conduta ilícita, prevalece o auto de infração lavrado em primeiro lugar. Se a atuação supletiva do IBAMA teve por fundamento a iminência de dano e a inércia do ICMBio, futura autuação por parte desta autarquia caracterizará a sobreposição de competências e de sanções.
3.A fiscalização exercida pelo ICMbio abrange o entorno das Unidades de Conservação;
Todas as Unidades de Conservação devem dispor de um Plano de Manejo (art. 27, L 9985/2000), elaborado no prazo de 05 anos a partir da criação da UC, cujo conteúdo deve abranger não apenas a área da Unidade de Conservação, mas também sua zona de amortecimento e seus corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas (art. 27, §1°, L 9985).
"Art. 27. As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo.
§ 1° O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas."
Zona de amortecimento é o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade (art. 2°, inciso XVIII).
Esclareça-se que é atribuição do ICMBio a regulamentação das referidas áreas.
"Art. 25. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.(Regulamento)
§ 1o O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma unidade de conservação.
§ 2o Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o § 1o poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente."
A fiscalização de uma área protegida não pode estar dissociada daquela exercida no respectivo entorno, sob pena de deixar desprotegida a própria Unidade de Conservação. "É perfeitamente compreensível que as dez unidades de conservação mencionadas não possam realizar plenamente seus objetivos, se não houver uma separação gradativa entre o meio ambiente antropicamente trabalhado e o meio natural. A expressão "zona de amortecimento" é um espaço destinado a diminuir ou enfraquecer os efeitos das atividades existentes na área circundante de uma unidade de conservação" (MACHADO, Paulo Affonso Leme, Direito Ambiental Brasileiro, 2009, p. 840).
A zona de amortecimento e a respectiva unidade de conservação devem ter atividades que coexistam harmonicamente, pois o meio ambiente não se administra contra os vizinhos ou contrariamente as suas necessidades. Neste sentido, a própria Lei n.° 9.985/2000 prevê que as normas sobre a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos serão estabelecidas pelo órgão responsável pela administração da unidade (art. 49, §1°).
Também não podem ser esquecidas as Zonas Circundantes, conceito trazido pela Resolução CONAMA n° 13/90.
"Art. 2° Nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de dez quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota, deverá ser obrigatoriamente licenciada pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único. O licenciamento a que se refere o caput deste artigo só será concedido mediante autorização do responsável pela administração da Unidade de Conservação."
Então, ao impor regras a serem obedecidas no entorno de uma Unidade de Conservação, o ICMbio, autarquia federal responsável pela administração dessas áreas legalmente protegidas, deve fiscalizar-lhe o cumprimento, aplicando, quando for o caso, a sanção correspondente.
Para a proteção das unidades de conservação, cabe ao Instituto Chico Mendes o exercício do Poder de Polícia não apenas na área inserida na UC, mas também em sua zona circundante e de amortecimento, as quais figuram como imprescindíveis à consecução das finalidades das áreas protegidas.
A fim de dissipar quaisquer dúvidas, o art. 36 da Lei do SNUC impõe à entidade administradora da UC a obrigação de "autorizar" o licenciamento quando o empreendimento afetar unidade de conservação ou sua zona de amortecimento. Assim, malgrado não deter competência para conceder licença, o ICMBio também exercerá seu poder de polícia no procedimento de licenciamento ambiental, tanto sobre a Unidade de Conservação quanto em face da respectiva Zona de Amortecimento e Circundante.
"Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei. (...).
"§ 3o Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo."
4.Conclusão
Face às razões expostas, conclui-se que a competência do IBAMA para fiscalizar Unidades de Conservação Federais e respectivas Zonas de Amortecimento e Circundante é supletiva, ou seja, está condicionada a que a autarquia federal competente (ICMBio), por qualquer razão injustificada, deixe de atuar quando deveria. A supletividade, todavia, há que ser analisada caso a caso e sopesada quando em confronto com os princípios da prevenção e da precaução. Na dúvida, o IBAMA deve agir e posteriormente solucionar, no caso concreto, o conflito positivo de competência.
sexta-feira, 14 de janeiro de 2011
SOBERANIA
Soberania: o fim de uma premissa
Victor de Albuquerque Feijó Fonsêca
O presente artigo versa sobre a atual crise do princípio da soberania frente às modificações do cenário mundial operadas nas últimas décadas, notadamente à proteção que vem sendo dispensada aos direitos humanos, e aos efeitos gerados pelo fenômeno da globalização, que muito enfraquecem a clássica noção de Estado soberano.
1. INTRODUÇÃO
Ao longo de séculos, o princípio da soberania estatal tem se firmado como uma premissa fundamental para a concepção do Estado Democrático de Direito. A prevalência deste princípio decorre de um gradativo processo histórico, alimentado principalmente pela necessidade de organização da sociedade política e de legitimação do exercício do Poder.
Muitos são os doutrinadores que tentam delimitar o conceito da soberania. Inúmeras são as controvérsias existentes acerca deste princípio e de sua real abrangência, de modo que o presente artigo não conseguiria exaurir todas as teorias sobre o assunto.
Busca-se, contudo, explicar as circunstâncias em que se originou este instituto tão conturbado, de forma que se possa analisar criticamente a sua criação e a sua atual concepção frente à realidade fática do mundo globalizado.
Para tanto, faz-se estritamente necessário discorrer acerca da origem da soberania estatal, apontando as características que marcaram o início deste instituto e, consequentemente, da própria noção originária do Estado.
Ainda, é muito delicada a relação entre o conteúdo deste princípio e a proteção proporcionada aos direitos humanos, seja em termos domésticos ou internacionais. Desta forma, também é importante tratar da difícil relação que permeia estes dois institutos.
Por fim, cabe salientar a repercussão que o processo de globalização opera no referido princípio do Estado soberano, concluindo por uma flagrante necessidade de mitigação do mesmo.
2. ORIGEM E EVOLUÇÃO DA CONCEPÇÃO CLÁSSICA DA SOBERANIA
A concepção clássica da soberania – com a devida ressalva às contribuições teóricas de alguns pensadores, a exemplo de Aristóteles – teve sua origem no contexto histórico da segunda fase do Direito Internacional. Também conhecido como fase de Westfalen, em clara alusão ao Tratado que pôs fim à Guerra dos Trinta Anos, este período inaugurou uma época de relativa paz mundial, possibilitando assim o próprio surgimento do Direito Internacional.
Textos relacionados
- A jurisdição como política pública
- Estado, capitalismo e Direito. Uma análise das concepções marxistas de Lênin e O’Donnell
- A origem do Federalismo brasileiro
- Direito Penal Constitucional: da formação dos Estados modernos à política de criminalização como forma de controle social
- Do Estado Liberal ao Estado brasileiro regulador: escatologia em movimento
O Tratado de Westfália foi assinado sobre os auspícios doutrinários de Hugo Grócio, considerados por muitos como o pai do Direito Internacional, e que estabeleceu alguns dos princípios mais basilares deste ramo jurídico, a exemplo do princípio da igualdade jurídica entre os Estados.
Nesta época, marcada pela transição do feudalismo para o capitalismo, já era possível perceber um movimento de centralização do poder, que passava a se concentrar exclusivamente nas mãos do rei. Neste contexto, o absolutismo se mostrava como um meio eficaz de manutenção da paz social, na medida em que possibilitava uma maior segurança frente às indesejadas invasões estrangeiras.
Este movimento de centralização do poder é o que Thomas Hobbes alguns anos mais tarde chamaria de Contrato Social. De forma sucinta, neste pacto, os súditos, aspirando principalmente por proteção e desenvolvimento seguro, depositam a sua fração de poder nas mãos de uma única pessoa, de forma que ela possa garantir estas aspirações. Desta forma, os súditos que passam a ter o dever de obedecer às determinações do então soberano.
Para o filósofo inglês, devido à necessidade natural do homem de viver em segurança, ele precisou criar mecanismos que pudessem protegê-lo das invasões estrangeiras - tão comuns naquela época - e das injúrias cometidas entre os próprios conterrâneos, de modo que todos os indivíduos pudessem se desenvolver sem temor. Para tanto, o homem teria que outorgar todo o seu poder a uma só pessoa, ou até mesmo a uma assembléia de homens, para que estes pudessem reunir todas as vontades em uma.
Nos dizeres de Hobbes, "[...] é como se cada homem dissesse a cada homem: ‘Cedo e transfiro meu direito de governar-me a mim mesmo a este homem, ou a esta assembléia de homens, com a condição de transferires a ele teu direito, autorizando de maneira semelhante todas as suas ações’. [...]".
O primeiro autor pós-aristotélico a tratar da soberania de maneira técnica foi Jean Bodin. Com sua obra Os seis livros da República, publicadaem 1576, ele transformou a soberania em uma base de sustentação para a identificação do Estado com a idéia de Poder Público.
Fundamentada na lei divina e na lei natural, o poder soberano, na concepção de Bodin, possibilitaria a seu detentor o monopólio do uso da força para fazer valer as suas determinações dentro de um território específico.
A soberania concebida por Bodin é marcada por duas características básicas: a natureza absoluta e a perpetuidade no tempo. É absoluta, na medida em que não estaria subordinada a nenhum outro poder, de forma que o soberano só estaria limitado, ainda que teoricamente, pela lei divina e pela lei natural, podendo inclusive denegar as suas próprias determinações. No que se refere à perpetuidade, o doutrinador francês salienta que o poder soberano não se limita no tempo, sendo inconfundível com a pessoa de quem quer que o detenha.
Conforme salienta Sandra Aparecida Riscal em trabalho específico sobre a concepção Bodiniana de soberania, aquele a quem o poder de mando é conferido temporariamente não detém o poder soberano de fato. Isto se dá pelo fato de que se tal poder foi concedido a alguém, a sua origem é exterior à vontade de quem o recebeu, de maneira que o poder soberano será exercido apenas precariamente, uma vez que o verdadeiro detentor da soberania é aquele que a delegou, e que em determinado momento, também poderá retomar-lhe. O caráter perpétuo do poder soberano, portanto, estaria diretamente relacionado com o princípio da continuidade do Estado, que não admite a confusão entre o Estado e a pessoa de seu governante.
Desta forma, Jean Bodin atenta para a necessidade racional de se ter uma autoridade suprema, munida de um poder tal que não possa ser destituída da sua condição de soberana por qualquer organização, interna ou externa. Começa aqui a noção de que o direito deve tutelar a esfera pública, pautando as formas de ação política.
A partir destas concepções, a soberania passou a compor um elemento fundamental do Estado, de forma que, sob a égide deste princípio, o rei ampliava seus poderes, passando a se responsabilizar pelas funções inerentes à administração do Estado, tais como emissão de moedas, manutenção de forças armadas, entre outros, assumindo verdadeira condição de autoridade política. O poder de fato exercido pelos monarcas transformou-se em poder de direito.
Com o declínio do absolutismo devido às revoluções burguesas, e o conseqüente enfraquecimento do poder do rei, a soberania sofreu alguns ajustes de maneira a se adaptar ao novo modelo de Estado que surgia: o Estado Constitucional Moderno. Se antes se pensava que a soberania consistiria em uma prerrogativa do rei, com o surgimento do Estado Constitucional Moderno, esta passou a ser vista como uma prerrogativa da nação como um todo.
A soberania passou então das mãos do monarca para as mãos do povo, que representado por uma assembléia, deveria exercê-la de forma conjunta, atentando não para os seus problemas pessoais, mas para os problemas de toda a nação. É o que Sieyès chamou de Soberania da Nação.
Para alguns doutrinadores, a exemplo de Hans Kelsen, o conceito de soberania seria incompatível com a co-existência de vários Estados soberanos. Adepto do monismo, Kelsen já conseguia antever a problemática em torno da soberania exercida por vários Estados ao mesmo tempo, de forma que ele percebeu que se todos os Estados se encontravam em relação de igualdade, não haveria como solucionar as antinomias que por ventura surgissem entre ordenamentos de Estados diferentes.
Mesmo sobre duras críticas, a verdade é que a soberania estatal continuou sendo amplamente invocada, vigorando de maneira a afastar qualquer possibilidade de intromissão nos assuntos internos de cada Estado, além de ser continuamente ressaltada pela Teoria Geral do Estado como uma característica fundamental do poder estatal.
No que se refere à clássica concepção de soberania, percebe-se que a abrangência deste princípio é invocada até hoje como uma premissa intocável e incontestável. Alguns sequer conseguem vislumbrar o funcionamento de um Estado sem esta prerrogativa histórica de que não pode haver interferência externa no "domínio reservado" deste Estado, fundamentando-se numa premissa que foi concebida em um contexto histórico próprio, e que não mais condiz com a realidade atual, como se pretende demonstrar.
3. O PRINCÍPIO DA SOBERANIA COMO ÓBICE À PROTEÇÃO EFETIVA DOS DIREITOS HUMANOS
Conforme pôde ser observado, apesar de figurar como alvo de críticas contundentes de muitos doutrinadores renomados, desde a sua concepção, a soberania tem prosperado como uma premissa fundamental para o funcionamento do Estado. No que tange aos interesses dos Estados, há de se admitir a importância que o princípio da soberania operou no desenvolvimento e evolução da economia. No que tange aos interesses da humanidade, contudo, o princípio da soberania, em sua concepção clássica, tem se mostrado um verdadeiro óbice a ser superado.
De fato, foi com base na soberania que muitos Estados se julgaram imunes quanto a quaisquer ações externas de intromissão em seu domínio reservado, sentindo-se confortáveis o suficiente para lidarem com seus nacionais da maneira que lhes aprouvesse.
Os governos ditatoriais do século XIX - notadamente os adeptos do regime fascista - utilizaram-se desta justificativa de forma macabra para não se intimidar diante da desaprovação dos demais Estados do globo – principalmente os do ocidente – e assim conseguiram sobrepor valores vitais da humanidade, sem que ninguém pudesse intervir. Esta política predominou até que uma guerra de âmbito mundial se fez necessária para pôr fim a tantas atrocidades que eram cometidas sob a proteção do princípio absoluto da soberania estatal.
A partir de então, era inegável que o aludido princípio entrava em choque direto com a proteção do indivíduo tal como integrante da humanidade. A força da soberania estatal atingiu um nível tal, que os Estados proclamavam-se verdadeiros donos de seus nacionais, concebendo ou restringindo-lhes direitos de acordo com as suas vontades.
Fábio Konder Comparato critica esta discricionariedade Estatal no reconhecimento dos direitos humanos:
Por outro lado, se se admite que o Estado nacional pode criar direitos humanos, e não apenas reconhecer a sua existência, é irrecusável admitir que o mesmo Estado também pode suprimi-los, ou alterar de tal maneira o seu conteúdo a ponto de torná-los irreconhecíveis. Ademais, a criação dos direitos humanos pelo Estado nacional conduziria à impossibilidade de se lhes atribuir o caráter de exigências postas por normas universais, sem as quais, como salientou Kant, não há ética racionalmente justificável. Não se trataria, logicamente falando, de atributos inerentes à condição humana, mas unicamente a determinada nacionalidade.
O princípio da soberania na sua forma absoluta mostrou-se, portanto, inapto a proporcionar uma efetiva proteção dos direitos humanos, na medida em que não admite qualquer tipo de cobrança externa para que promova o devido respeito pelos direitos fundamentais da pessoa humana. Esta dicotomia entre direitos humanos e soberania estatal não passou despercebida pela doutrina.
Luigi Ferrajoli entende que a soberania não se reduz a uma simples constatação da realidade internacional por parte da doutrina. Para ele, mais do que isso, esta fundamenta a própria independência dos Estados sem, contudo, excluir a possibilidade de um Direito Internacional que volte a sua atenção para a humanidade, em detrimento dos Estados. O referido autor defende, então, uma espécie de constitucionalismo mundial, com garantias jurisdicionais globais, no posto ou ao lado dos constitucionalismos nacionais.
Com um posicionamento semelhante, Valerio de Oliveira Mazzuoli ensina que "não existem direitos humanos globais, internacionais e universais, sem uma soberania flexibilizada, o que impediria a projeção desses direitos na agenda internacional.".
Mazzuoli entende, ainda, que os direitos humanos não podem ser inclusos no campo de domínio exclusivo de um ou outro Estado, mas de toda a comunidade internacional, devendo-se aplicar uma interpretação mais restritiva do princípio da não-ingerência.
Também neste sentido manifesta-se Antônio Augusto Cançado Trindade, para quem a soberania é uma noção completamente alheia à proteção internacional dos direitos humanos. Entende o renomado doutrinador que soberania e direitos humanos são dois institutos irreconciliáveis, devendo-se abdicar do primeiro em prol do segundo.
A dicotomia entre o princípio da soberania estatal e a proteção internacional dos direitos humanos foi, aos poucos, sedimentando a idéia de que seria preciso mitigar, ou até mesmo negar a soberania para que o Direito Internacional pudesse penetrar, cada vez mais, na esfera interna de cada Estado que não consiga garantir a preservação da dignidade humana em seu território.
Desta forma, surge a idéia de que a afronta aos direitos humanos seria um problema de toda a humanidade, e não de cada Estado individualmente.
Neste compasso, o caráter absoluto do conceito tradicional de soberania chega, inclusive, a ser negado pelo então Secretário Geral das Nações Unidas em 1992, Boutros Boutros-Ghali, conforme se observa das afirmações do Secretário dada na Agenda para a Paz, ocorrida neste mesmo ano, citada por Flávia Piovesan:
Ainda que o respeito pela soberania e integridade do Estado seja uma questão central, é inegável que a antiga doutrina da soberania exclusiva e absoluta não mais se aplica e que esta soberania jamais foi absoluta, como era então concebida teoricamente. Uma das maiores exigência intelectuais de nosso tempo é a de repensar a questão da soberania [...]. Enfatizar os direitos dos indivíduos e os direitos dos povos é uma dimensão da soberania universal, que reside em toda a humanidade e que permite aos povos um envolvimento legítimo em questões que afetam o mundo como um todo. É um movimento que, cada vez mais, encontra expressão na gradual expansão do Direito Internacional.
A Lei Fundamental Alemã de 1949 é um perfeito exemplo ilustrativo desta tendência. Em seu Art. 19, inciso II ela afirma que, em nenhuma hipótese, o conteúdo essencial dos direitos fundamentais pode ser alterado, ainda que sua limitação decorra de autorização legal interna. Percebe-se que a própria constituição alemã de 1949, posteriormente à Segunda Guerra Mundial, já dispensava aos direitos humanos um caráter de superioridade hierárquica em relação às demais normas internas.
Assim como a Alemanha, outros países também passaram a considerar a prevalência dos direitos humanos face ao direito interno, a exemplo da Itália, Chile, Brasil, que assim como muitos outros, reconhecem o respeito aos direitos fundamentais humanos como um limite à soberania estatal.
Com relação ao Brasil em específico, Fábio Comparato explica que o país considera a questão da proteção dos direitos humanos como sendo de interesse internacional. Desta forma, ao prever em sua Carta Magna o princípio da prevalência dos direitos humanos, além de expressamente reconhecer as garantias decorrentes dos tratados internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil, o legislador brasileiro deixou claro que, no Brasil, o princípio da não-ingerência é inaplicável no que tange à proteção dos direitos humanos.
Conforme explica Valério de Oliveira Mazzuoli, neste contexto de ampliação da proteção dos direitos humanos, houve necessariamente um enfraquecimento da não-ingerência. Contudo, mesmo após a Declaração Universal dos Direitos do Homem e deste movimento gradativo de internacionalização da proteção dos direitos humanos, inúmeros países - a exemplo da França, África do Sul, Polônia, União Soviética, Iugoslávia, Irã, Paraguai, Romênia, etc. - continuaram se utilizando deste corolário do princípio da soberania como forma de se esquivar de uma possível responsabilização internacional por não garantir a efetiva proteção dos direitos fundamentais de seus nacionais.
Em que pese existir, ainda hoje, certa relutância por parte de alguns Países em admitir uma mitigação - ou flexibilização - da soberania em favor da proteção dos direitos humanos, muitos já entendem ser esta necessária, em virtude de uma completa incompatibilidade do conceito clássico de soberania com a proteção dos direitos fundamentais dos seres humanos.
4. A GLOBALIZAÇÃO E SUA REPERCUSSÃO NO ESTADO CONSTITUCIONAL MODERNO
Aliado à idéia de difícil convivência entre o princípio da soberania e a concreta proteção dos direitos humanos, surge ainda um fenômeno que põe em cheque a atual concepção que se tem do Estado nacional. Este fenômeno é a globalização, que desde as últimas décadas do século XX vem preocupando aqueles que prezam por um desenvolvimento Estatal nacionalista e fechado.
Neste contexto, cabe aqui discutir a repercussão que este fenômeno causa no Estado Constitucional Moderno, atentando principalmente para os seus efeitos no que tangem a soberania estatal, realçando a necessidade já defendida anteriormente de mitigação ou flexibilização da soberania estatal. Ainda, busca-se alertar para os riscos que a globalização traz para a população mundial
Com o aumento e surgimento de novas tecnologias, acompanhado da massificação dos meios de comunicação e da difusão da língua inglesa por todo o planeta, acompanha-se hoje o desenvolvimento de um fenômeno tido como irreversível e que, paulatinamente, reduz a importância dos limites territoriais dos Estados na medida em que se transnacionalizam as relações econômicas, culturais e sociais, como se tendesse a uma homogeneidade econômica global.
Com a globalização, as distâncias do planeta foram encurtadas e os mercados ampliados. Com efeito, tamanha é a velocidade com que os bens produzidos são postos à disposição, que hoje já é possível que um produto seja inventado e consumido por boa parta da população terrestre num mesmo dia.
Em estudo sobre o tema, Nilton José de Souza Ferreira explica que a globalização caracteriza-se principalmente pela "mundialização da produção, da circulação e do consumo, vale dizer, de todo o ciclo de reprodução do capital. [...]".
O conceito de globalização está, sem dúvida, atrelado à noção de neoliberalismo. Isto significa dizer que o fenômeno em questão está relacionado com a competitividade, o lucro, e a produção em escala global, características eminentemente neoliberais, que se espalharam por todo o mundo notadamente quando do esgotamento do dirigismo Estatal, em que o Estado-social se viu incapaz de atender às demandas assumidas com a política do bem-estar social.
Contudo, a origem do fenômeno ora discutido não é tão recente quanto se pensa. Manoel Jorge e Silva Neto vislumbra a concepção da globalização em quatro ondas distintas.
A primeira onda globalizadora, para o autor, remonta à política expansionista do Império Romano da Antigüidade, e que perdurou até o fim do Império Romano ocidental no século IV d.C. A segunda onda globalizadora teria se dado com o colonialismo, marcado pelas expansões marítimas do século XV. A terceira onda globalizadora, assim definida pelo autor supramencionado, se deu com a Revolução Industrial do século XVIII. A quarta e mais recente onda da globalização é a que se vive hoje, que se originou com a crise dos países socialistas, iniciada na década de 70, e que possui forte ligação histórica com a queda do muro de Berlim, em 1989.
Utilizando-se da classificação do autor supracitado, percebe-se que esta onda mais recente da globalização, sem dúvidas, é a que mais repercute na esfera da soberania Estatal, tendo em vista que, com o surgimento dos conglomerados econômicos, o Estado deixa de ser o único centro de poder. Este, por sua vez, passa a ser exercido por aqueles que detêm grande poder econômico, à exemplo das transnacionais, empresas de porte mundial que exercem influência direta na economia do planeta como um todo, e na dos Estados, individualmente.
O que se vê hoje, de fato, é uma luta incessante dos Estados para não perder o seu poder político, e consequentemente, sua soberania face às pressões econômicas emanadas por estes conglomerados.
Nesse sentido, Nilton José de Souza Ferreira alerta que no cenário internacional, o Estado democrático está deixando de exercer as funções que antes exercia. Isto se deve ao fato de que a globalização provoca a degradação das instituições e da vida política. Pouco a pouco o Estado perde os meios que detém para o exercício de seu poder soberano em decorrência da lógica de mercado e das aspirações econômicas. Criam-se por todo o planeta zonas alheias ao Direito, em que os grandes investidores financeiros detêm um enorme poder, em detrimento da força estatal.
Uma das formas encontradas pelos Estados para tentar mitigar os efeitos que a globalização e o neoliberalismo operam em seu poder político foi o de promover o alinhamento em blocos transnacionais. Com efeito, é possível notar certa tendência mundial de agrupamento de Estados, no intuito de se fortalecerem perante o mercado global econômico e com isso minimizar as dificuldades impostas por esta nova fase do capitalismo.
Contudo, o fato de que os Estados passam hoje a se agrupar em blocos transnacionais não significa que, com isso, eles estejam resguardando a sua soberania. Ao contrário, no momento em que integram um destes blocos, abdicam da competência para gerir determinadas situações, que passam a ser reguladas universalmente pelo bloco.
Desta forma, o que ocorre, em verdade, é uma espécie de cessão de determinadas competências dos Estados, para que passem a ser exercidas pelo bloco que integram. A nova ordem mundial que se instaura demonstra - mais uma vez - que o princípio da soberania estatal, tal como originariamente concebido, não pode prosperar.
Conforme os ensinamentos de Marcos Sampaio, o planeta ganhou uma nova complexidade, sobretudo diante de uma concepção de Estado soberano que data do século passado. Em sua explanação, o referido professor cita também o advogado francês e ex-Secretário Geral da ONU para Operações de Paz, Jean-Marie Guéhenno, que em obra intitulada "O Fim da Democracia", critica veementemente o conceito de soberania e da sua real importância para o indivíduo.
Para Jean-Marie Guéhenno, o cidadão não pertence mais a uma nação em específico, ele hoje se tornou cidadão do mundo como um todo, não reconhecendo, por muitas vezes, os limites territoriais e políticos que lhe são impostos.
Ao se afirmar que a globalização é irreversível, diz-se em verdade que nem os Estados e nem qualquer outra organização de que se tenha conhecimento possuem meios para barrar o referido fenômeno. Isto se deve ao fato de a globalização ser regida por forças anônimas, alheias ao raio de ação de forças contrárias.
Cada vez mais o Estado se enfraquece, principalmente por não mais poder ditar as regras e normas que tenham por objetivo direcionar os rumos da sua nação. O tripé que antes fundamentava a soberania estatal (capacidade militar, auto-suficiência econômica e especificidade cultural) frente ao processo de globalização, não mais se mostra capaz de sustentar o Estado Contemporâneo tal como este foi concebido.
Daniel Sarmento, em estudo sobre o tema, assim dispõe:
enfim, a globalização vem alimentando o processo de esfacelamento do Estado-Providência, na medida em que vai corroendo o seu poder de efetivamente subordinar, de modo soberano, os fatores econômicos e sociais que condicionam a vida de cada comunidade política. Cada vez mais avulta a importância de variáveis exógenas sobre a economia nacional, sobre as quais o Estado-nação não exerce nenhum poder.
As conseqüências que a globalização traz para a conjuntura mundial não se restringem apenas à seara econômica. Com efeito, as facilidades tecnológicas e o intenso aprimoramento dos meios de comunicações e transportes acabam por intensificar o contato entre culturas distintas, expondo certa tendência à homogeneização de padrões de comportamento, além de proporcionar a aproximação entre o Direito das nações diversas.
Neste aspecto, é possível notar que a globalização também possibilitou o surgimento de um ânimo global por uma regulação cada vez mais abrangente das relações internacionais. As crescentes demandas surgidas com os diversos choques culturais ocasionados pela aproximação entre nações fortalecem a necessidade de flexibilização da soberania estatal, de forma que o Direito das Gentes possa gerir as questões atinentes ao fenômeno da globalização.
Antônio Celso Alves Pereira afirma que no atual estágio em que a sociedade internacional se encontra, definido pela interação cultural decorrente das facilidades ocasionadas pela globalização, como a evolução dos meios de comunicação e de transporte, a soberania não pode mais ser considerada em sua forma absoluta.
A proteção internacional dos direitos humanos é uma questão central desta tendência por uma melhor regulação das relações internacionais. É facilmente perceptível que a globalização também causa impactos na seara dos direitos humanos. Como forma desta interferência pode-se tomar como exemplo a discussão que emergiu a respeito da relativização dos direitos trabalhistas em prol de uma constante otimização concorrencial que se instaurou com a globalização.
Ainda, poder-se-ia fazer referência à globalização da criminalidade, notadamente do narcotráfico e do terrorismo, que indubitavelmente trazem inúmeras mazelas aos direitos humanos.
Com a globalização, sem prejuízo do quanto preconizado pelos adeptos do relativismo cultural, difundiu-se a idéia de que a proteção dos direitos humanos deve transcender as fronteiras políticas dos Estados, adotando-se uma postura claramente universalista. Foi este o objetivo da Declaração e Programa de Ação de Viena, adotada em 1993, ao prever em seu parágrafo 5º que:
Todos os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos globalmente, de maneira justa e equânime, com os mesmos parâmetros e com a mesma ênfase. As particularidades nacionais e regionais e bases históricas, culturais e religiosas devem ser consideradas, mas é obrigação dos Estados, independente de seu sistema político, econômico e cultural, promover e proteger todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.
Como se percebe, a globalização interfere diretamente no funcionamento do Estado Constitucional Moderno, além de ter contribuído fortemente para a valorização do tema dos direitos humanos. Dia após dia, o Estado perde a força que possui frente às mudanças ocasionadas por este fenômeno tão atrelado ao neoliberalismo. Mais uma vez, resta claro que a atual configuração do Estado não mais condiz com a atual conjuntura global.
Reitera-se, portanto, a idéia de que não se pode mais partir da premissa de que o Estado goza de soberania, entendida esta como uma espécie de qualidade suprema, para que não lhe seja imputado o dever de proteção dos direitos fundamentais de seus nacionais.
segunda-feira, 10 de janeiro de 2011
MANUAL PRÁTICO DO MILITAR INCOMODA FORÇA AÉREA BRASILEIRA
MANUAL PRÁTICO DO MILITAR O Comando da Aeronáutica, por intermédio do Comandante da Base Aérea de Natal (Tenente-Coronel Aviador Décio Dias Gomes) e da respectiva Assessoria Jurídica (Tenente Renata Rebouças Carvalho), havia efetivado, em fevereiro de 2010, representação criminal contra o autor do livro “Manual Prático do Militar” devido ao fato de que Dr. Diógenes Gomes escreveu 19 (dezenove) capítulos sobre como os militares poderiam se defender dos abusos de autoridade cometidos dentro dos quartéis deste País. A Aeronáutica solicitou que o “Manual Prático do Militar” fosse censurado com a proibição das vendas e, ainda, alegou que o autor havia cometido delitos militares com a publicação deste livro de direito militar. Dr. Diógenes Gomes foi notificado em fevereiro de 2010 pelo Ministério Público Militar para se manifestar sobre a notícia-crime da Aeronáutica e sobre o pedido de proibição das vendas do “Manual Prático do Militar”. O autor da obra informou ao MPM que o “Manual Prático do Militar” teve, dentre outros, o objetivo de: a) ensinar aos militares das Forças Armadas e Auxiliares os seus direitos constitucionais e administrativos; b) ensinar os militares a se defenderem dos abusos de autoridade cometidos por superiores hierárquicos; c) ensinar o militar a elaborar seu próprio habeas corpus contra transgressões disciplinares ilegais; d) alertar os militares sobre as graves consequências na carreira militar em decorrência do cometimento de transgressões disciplinares e crimes militares; e) contribuir com o aprendizado dos Advogados que defendem militares, mas que não conhecem as peculiaridades do meio militar; e e) contribuir com o direito militar. O “Manual Prático do Militar” incomodou a Aeronáutica em decorrência do fato de que os 19 (dezenove) capítulos do livro ensinam vários direitos aos militares e, principalmente, protegem os militares das Forças Armadas contra os abusos cometidos por superiores hierárquicos. O Procurador da Justiça Militar – Dr. Ricardo de Brito A. P. Freitas – afirmou o seguinte às fls. 06 em relação ao livro “Manual Prático do Militar”, então vejamos: “A leitura da obra acostada aos autos não revela comportamento do autor do livro que traduza incitamento à desobediência, indisciplina ou prática de crime militar. A bem da verdade, os conselhos transcritos nos parágrafos anteriores poderiam, perfeitamente, serem subscritos pelo Ministério Público Militar. Não é raro, de forma alguma, que o órgão ministerial oriente oficiais – possíveis encarregados de inquéritos policial-militares – a observar o direito do investigado a não produzir prova contra si mesmo. No mesmo sentido, tem o Ministério Público Militar, sempre que possível, alertado Comandantes militares acerca dos remédios legais que podem ser utilizados contra eventuais abusos de autoridade, tudo com objetivo puramente pedagógico e preventivo. Portanto, independentemente das motivações profundas que movam o autor do livro em exame, tem-se que suas orientações não discrepam daquelas fornecidas por advogados em geral aos seus constituintes e pelo Ministério Público Militar às autoridades militares para que exerçam seu mister nos termos do direito. Ademais, não se pode punir alguém - menos ainda um profissional do direito – por estimular seus leitores, ainda que sejam, na sua maioria, militares, a exercitarem o direito de petição/representação assegurado pela Constituição da República (artigo 5º, XXIV). Pode o militar, como qualquer cidadão, provocar o Ministério Público em defesa de seus direitos. Pode, igualmente, invocar a proteção jurisdicional em defesa de sua liberdade de locomoção ou contra ato abuso em geral. Pode, por fim, negar-se a realizar prova em seu desfavor, o que inclui manter-se em silêncio ao ser interrogado em Juízo ou na fase pré-processual (grifos nossos). Não existe regulamento militar ou lei processual penal militar que possa se insurgir contra a vigência de tais garantias em razão do princípio da hierarquia das normas, essencial à plenitude do Estado democrático de direito.” O militar que possui os conhecimentos contidos neste livro de direito militar, sem dúvidas, detém condições de reivindicar seus direitos constitucionais e administrativos e, principalmente, defender-se dos abusos que são, diariamente, cometidos no seio castrense. Em virtude do sucesso do “Manual Prático do Militar”, Dr. Diógenes Gomes decidiu interpretar a Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares – Regime Jurídico dos Militares das Forças Armadas), a fim de contribuir com toda a classe militar do País. O Volume I do “Estatuto dos Militares – Interpretado” já está à venda na página da internet da Editora D & F Jurídica (www.editoradfjuridica.com), sendo que o Volume II será lançado em Dezembro de 2010. Todas as informações sobre o “Estatuto dos Militares – Interpretado” pode ser obtido pelo site oficial do livro: www.estatutodosmilitares.com.br Dr. Diógenes Gomes ratifica a todos os civis e militares do País que continuará a publicar obras jurídicas de interesse da classe militar, mesmo que autoridades militares se sintam incomadadas, pois, infelizmente, muitas delas ainda acham que a Ditadura Militar está em vigor em nosso País. O “Manual Prático do Militar” pode ser adquirido pelo seguinte site: www.editoradfjuridica.com. A Democracia venceu mais uma vez! Viva a Constituição Federal de 1988 que extirpou a Ditadura Militar de nosso País, embora, surpreendentemente, algumas autoridades militares não saibam disso! ATENÇÃO: Se vc quer contribuir com a classe militar, a fim de que os militares conheçam seus direitos, favor repassar esta notícia para todos os seus contatos. A liberdade de expressão e a publicidade são instrumentos importantíssimos da cidadania. Fonte: Portal Militar- http://www.militar.com.br/blog13098-subordinados-est%C3%A3o-proibidos-de-lutar-p-direitos |
domingo, 9 de janeiro de 2011
Assinar:
Postagens (Atom)
